Cidades
05/02/2014 11:00:56
Reconciliação do casal não isenta condenação por violência doméstica em MS
A pena será cumprida no regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade.
assessoria
Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do\n Tribunal de Justiça decidiram, por unanimidade, não prover o recurso \n interposto por G.G.S que pedia absolvição da sentença de primeiro grau, \n que o condenou a dois anos e meio de detenção.nbsp;
A\n pena será cumprida no regime inicial aberto, substituída por uma pena \n restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à \n comunidade.
No recurso, o réu alegou que \n deveria ser absolvido porque as lesões nas vítimas foram mínimas e houve\n reconciliação do casal, após os eventos serem julgados. Ele também \n argumentou que os fatos não ocorreram como narrou a vítima e que ele \n apenas estava tentando corrigir o filho e ela, ao interferir, teria \n caído.nbsp;
No entanto, o relator do processo, Des.\n Manoel Mendes Carli, entendeu que a versão contada inicialmente pela \n vítima se mostrou mais verossímil. Segundo a denúncia, em 2010, no Bar \n do Ipê, em Eldorado, o agressor desferiu vários tapas em sua esposa, S. \n R. L.
O casal teria ido embora e, ao chegar na \n residência, a violência continuou quando o homem desferiu um tapa na \n nuca da vítima, derrubando-a sobre espigas de milho e agarrando-a pelos \n cabelos. O marido também agrediu o filho adotivo, A. R. L. S., de 14 \n anos, desferindo uma pancada em sua boca, causando lesões corporais nas \n duas vítimas.
Em juízo, a vítima confirmou que \n era agredida pelo esposo e, no dia dos fatos, este também bateu em seu \n filho, ameaçando-os com uma faca. Houve também testemunhas que \n confirmaram a violência. Uma delas, que mora na residência do casal, \n afirmou que tem medo do agressor, que bebe e fica agressivo.nbsp;
O\n relator alega que a versão de G.G.S. encontra-se totalmente \n divorciada das provas produzidas nos autos e que, por isso, é inviável a\n absolvição. É incabível a aplicação do princípio da insignificância \n aos delitos praticados em situação de violência doméstica, \n independentemente da gravidade, face gerar grande reprovabilidade social\n e moral, não havendo se falar, portanto, em conduta inofensiva ou \n penalmente irrelevante, ainda mais no caso concreto, concluiu Des. \n Carli.
A\n pena será cumprida no regime inicial aberto, substituída por uma pena \n restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à \n comunidade.
No recurso, o réu alegou que \n deveria ser absolvido porque as lesões nas vítimas foram mínimas e houve\n reconciliação do casal, após os eventos serem julgados. Ele também \n argumentou que os fatos não ocorreram como narrou a vítima e que ele \n apenas estava tentando corrigir o filho e ela, ao interferir, teria \n caído.nbsp;
No entanto, o relator do processo, Des.\n Manoel Mendes Carli, entendeu que a versão contada inicialmente pela \n vítima se mostrou mais verossímil. Segundo a denúncia, em 2010, no Bar \n do Ipê, em Eldorado, o agressor desferiu vários tapas em sua esposa, S. \n R. L.
O casal teria ido embora e, ao chegar na \n residência, a violência continuou quando o homem desferiu um tapa na \n nuca da vítima, derrubando-a sobre espigas de milho e agarrando-a pelos \n cabelos. O marido também agrediu o filho adotivo, A. R. L. S., de 14 \n anos, desferindo uma pancada em sua boca, causando lesões corporais nas \n duas vítimas.
Em juízo, a vítima confirmou que \n era agredida pelo esposo e, no dia dos fatos, este também bateu em seu \n filho, ameaçando-os com uma faca. Houve também testemunhas que \n confirmaram a violência. Uma delas, que mora na residência do casal, \n afirmou que tem medo do agressor, que bebe e fica agressivo.nbsp;
O\n relator alega que a versão de G.G.S. encontra-se totalmente \n divorciada das provas produzidas nos autos e que, por isso, é inviável a\n absolvição. É incabível a aplicação do princípio da insignificância \n aos delitos praticados em situação de violência doméstica, \n independentemente da gravidade, face gerar grande reprovabilidade social\n e moral, não havendo se falar, portanto, em conduta inofensiva ou \n penalmente irrelevante, ainda mais no caso concreto, concluiu Des. \n Carli.