Sheila Forato
O que era recomendação passou a ser obrigação. Isso mesmo, desde o dia 10, cumprir as recomendações do Prosseguir (Programa de Saúde e Segurança da Economia) passou a ser obrigatório para os municípios sul-mato-grossenses, que foram reclassificados, sendo que a maioria regrediu no mapa de risco devido a superlotação dos hospitais em todo Estado.
A partir de segunda-feira (14), apenas os estabelecimentos comerciais classificados como essenciais e não essenciais de baixo risco podem abrir suas portas em Coxim, que está na bandeira vermelha do programa. A medida de enfrentamento do Coronavírus (Covid-19) vale até o dia 24 e visa diminuir a circulação de pessoas e, consequentemente, desacelerar a transmissão.
É importante ressaltar que, conforme o Prosseguir, todo o comércio varejista, onde se enquadram as lojas, considerado não essencial de médio risco, está proibido de abrir para atendimento ao público em Coxim. A proibição também alcança salões de beleza e afins.
No mesmo dia em que tornou obrigatório cumprir o Prosseguir, o governo do Estado também atualizou as atividades econômicas por faixa de risco. Confira o que pode e o que não pode abrir, de acordo com o Prosseguir. Em Coxim, a bandeira vermelha permite abrir os essenciais e não essenciais de baixo risco, ou seja, itens 1 e 2.
1. ESSENCIAIS:
1.1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou da entidade;
1.2. Serviços públicos prestados pelos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, Poder Judiciário (incluída a Justiça Eleitoral) e Poder Legislativo Estadual, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado e, ainda, por esses Poderes e Instituições integrantes da União localizados no território de Mato Grosso do Sul, cujo o funcionamento observará os normativos próprios;
1.3. Assistência à saúde no geral: Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, com atendimento presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;
1.4. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes;
1.5. Serviços de segurança;
1.6. Transporte e entrega de cargas de qualquer natureza;
1.7. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;
1.8. Transporte de passageiros por táxi ou serviços de aplicativo;
1.9. Coleta de lixo;
1.10. Telecomunicações e internet;
1.11. Abastecimento de água;
1.12. Esgoto e resíduos;
1.13. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
1.14. Produção, transporte e distribuição de gás natural;
1.15. Iluminação pública;
1.16. Serviços funerários;
1.17. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;
1.18. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
1.19. Serviços bancários e lotéricos;
1.20. Tecnologia da informação, call center e data center;
1.21. Transporte de numerários;
1.22. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);
1.23. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes;
1.24. Serviços mecânicos;
1.25. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;
1.26. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
1.27. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;
1.28. Centrais de abastecimentos de alimentos;
1.29. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;
1.30. Serviços de delivery relacionados a quaisquer atividades, serviços e empreendimentos mesmo não classificados como essenciais;
1.31. Drive thru para alimentos e medicamentos;
1.32. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
1.33. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;
1.34. Extração mineral;
1.35. Comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas não alcoólicas;
1.36. Indústria de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas;
1.37. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;
1.38. Serrarias e marcenarias;
1.39. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, sem atendimento presencial ao público;
1.40. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;
1.41. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;
1.42. Serviços cartoriais;
1.43. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;
1.44. Educação dos níveis infantil, fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós-graduação em formato presencial;
1.45. Serviços postais;
1.46. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;
1.47. Parques Estaduais;
1.48. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei Estadual nº 5.502, de 7 de maio de 2020;
1.49. Restaurantes localizados em rodovias;
1.50. Exercício físico ao ar livre;
1.51. Atividades e serviços destinados à pratica de atividade física e exercício físico, desde que observados os protocolos de biossegurança do setor, nos termos da Lei Estadual nº 5.653, de 3 de maio de 2021.
2. NÃO ESSENCIAIS DE BAIXO RISCO:
2.1. Profissionais liberais não especificados em outras classificações;
2.2. Restaurantes;
2.3. Comércio de bebidas alcoólicas;
2.4. Serviços da cadeia do turismo;
2.5. Visitação em atrações turísticas, culturais e esportivas;
3. NÃO ESSENCIAIS DE MÉDIO RISCO:
3.1. Comércios atacadistas não especificados nas demais classificações;
3.2. Comércios varejistas não especificados nas demais classificações;
3.3. Bares e afins;
3.4. Prestação de serviços não especificadas nas demais classificações;
3.5. Pesquisa e desenvolvimento;
3.6. Cinemas em espaço aberto;
3.7. Shopping;
3.8. Feiras livres;
3.9. Cabelereiro, barbearia, salões de beleza e afins;
4. NÃO ESSENCIAIS DE ALTO RISCO:
4.1. Eventos, reuniões e festividades em clubes, salões, centros esportivos e afins;
4.2. Boliche, sinuca e similares e jogos eletrônicos;
4.3. Áreas comuns de Condomínios;
5. NÃO RECOMENDADOS:
5.1. Eventos culturais e de lazer;
5.2. Teatros, cinemas, arenas e espaço de eventos fechados;
5.3. Feiras de negócios e exposições.
Para qualquer mudança, o município deve apresentar uma justificativa técnica a secretaria de Estado de Saúde, que vai avaliar caso a caso.