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Ciência e Saúde
12/12/2014 15:25:00
Justiça acata parcialmente pedido do INSS contra pedido de auxílio-acidente
O acidente deixou sequelas que reduziram sua capacidade para exercer seu trabalho habitual.

Correio do Estado/LD

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento a reexame necessário e apelação cível, interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação previdenciária que concedeu auxílio-acidente a um trabalhador.

Consta dos autos que o apelado trabalhava como mecânico e sofreu um acidente, com lesões múltiplas, fratura exposta do fêmur da perna esquerda e do braço esquerdo. O acidente deixou sequelas que reduziram sua capacidade para exercer seu trabalho habitual.

Para o INSS, apesar da declaração do perito de que houve redução da capacidade para a função declarada pelo autor no ato da perícia, não há no processo documento que sinalize que de fato exercia a profissão de mecânico na época do acidente. Aponta que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não comprova esse fato.

O desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo, relator dos processos, lembra que a primeira questão está relacionada à nulidade do julgamento em razão do vício contido na prova pericial, produzida por profissional da área médica que já foi perito do INSS e vem sendo processado civil e criminalmente por subscrever laudos, concedendo benefícios previdenciários indevidamente.

Em seu voto, o relator cita parte da sentença de primeiro grau. “Considerando que nas ações em que este é réu não houve nenhuma sentença com trânsito em julgado, há de ser aplicado o princípio da presunção de inocência, sendo o laudo por ele elaborado válido como prova nos autos”.

O desembargador explica que o auxílio-acidente somente é devido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tendo, portanto, natureza exclusivamente indenizatória, já que visa ressarcir o segurado em virtude de acidente que lhe tenha provocado redução da capacidade laborativa. Logo, em seu entender, agiu com acerto o julgador ao conceder o benefício previdenciário em questão.

“Ante o exposto, conheço do reexame necessário e do recurso de apelação e dou-lhes parcial provimento para, em reformando em parte a sentença recorrida, determinar a incidência da regra contida no artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/197, com a redação dada pela Lei n.º 1.960/209, que não retroagirá ao período anterior à sua vigência. No demais, mantenho inalterada a decisão”.