Agência Brasil/LD
O Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central (BC) estabeleceram as regras para que todas as duplicadas sejam registradas de forma digital. A duplicata eletrônica (título) será negociada em um sistema eletrônico de escrituração, o qual será gerenciado por uma entidade escrituradora, regulada e fiscalizada pelo BC.
“Essa nova regulamentação vai obrigar que toda duplicata transacionada no âmbito do sistema financeiro seja digital, seja registrada e tenha todas as informações conhecidas pelo sistema”, disse o diretor de Regulação do BC, Otávio Damaso, em entrevista transmitida pela internet.
Segundo o BC, a regulamentação trata da forma de negociação desses recebíveis por parte das instituições financeiras e estabelece prazos para que essa negociação passe a ser realizada exclusivamente por meio de duplicatas eletrônicas. Com as novas regras, diz o BC, esse ativo financeiro terá mais qualidade, ampliando a capacidade de financiamento das empresas detentoras desses títulos.
Isso acontece porque os detentores de duplicatas eletrônicas terão maior facilidade de compartilhar as informações sobre esses recebíveis com diversos financiadores, favorecendo a competição e a redução do spread (diferença entre taxa de captação e cobrada dos clientes dos bancos) nas operações com esse título de crédito.
“Quanto mais segurança houver nas garantias mais barato e mais abundante será o crédito. O projeto da duplicata eletrônica vem nesse contexto mais amplo de central de garantias, de conseguir registrar um ativo financeiro em um lugar que todo mundo consiga vê-lo, saber que existe, há um lastro para ele, é único e se já foi ou não dado como garantia de crédito. Isso dá muita segurança, o que melhora a capacidade de conceder crédito e aumenta a competição por aquela concessão de crédito”, afirmou o diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução do BC, João Manoel Pinho de Mello.
De acordo com o BC, para permitir uma transição gradual para esse novo modelo de negociação de recebíveis mercantis, de forma a permitir que tanto instituições financeiras como empresas da economia real realizem as adaptações necessárias em seus sistemas e modelos de negócio, as regras estabelecem prazos para a vigência da obrigatoriedade de negociação conforme o porte do tomador de crédito.
Assim, em operações de negociação de recebíveis mercantis com empresas de grande porte (faturamento anual acima de R$ 300 milhões), a obrigatoriedade entra em vigor 360 dias após a aprovação, pelo Banco Central, de convenção entre entidades que realizarão a atividade de escrituração.
Para empresas de médio porte (faturamento anual entre R$ 4,8 milhões e R$ 300 milhões), a obrigatoriedade entra em vigor 540 dias após a aprovação da convenção, e para empresas de pequeno porte (faturamento anual entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões), em 720 dias após a aprovação da convenção.