Economia
20/11/2012 11:21:02
IPVA terá redução de 50% em 2013, estabelece decreto estadual
Os motoristas terão uma redução de 50% na base de cálculo do pagamento do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) no exercício de 2013.
CGNews/HJ
\n \n Os\n motoristas terão uma redução de 50% na base de cálculo do pagamento do IPVA (Imposto\n sobre a Propriedade de Veículos Automotores) no exercício de 2013. O Decreto nº\n 13.512, de 19.11.12, que reduz a base de cálculo do IPVA foi publicado pelo\n Governo do Estado no Diário Oficial que circula nesta terça-feira.
Assinado\n pelo governador André Puccinelli e pelo secretário de Fazenda Jader Rieffe\n Julianelli Afonso, o Diário também publica um anexo com a tabela contendo o\n valor fixado e ainda os prazos para o pagamento.\n \n Conforme o decreto, a redução da base de cálculo de 50% do IPVA\n refere-se aos seguintes veículos usados: caminhão com qualquer capacidade de\n carga; ônibus e micro-ônibus para o transporte coletivo de passageiros;\n automóvel (carro de passeio), camioneta, camioneta de uso misto e utilitário;\n automóvel (carro de passeio) e para qualquer outro veículo de passeio com\n capacidade de até oito pessoas, excluído o condutor, que utilizem motores\n acionados a óleo diesel.\n \n Na mesma edição do Diário Oficial foi publicado o Decreto nº 13.513\n que reduz em 50% o IPVA relativo à primeira tributação dos veículos novos\n motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH, com cilindrada igual ou\n inferior a 150 cm³ adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de\n 2013 de revendedores localizados no Estado de Mato Grosso do Sul e credenciados\n pelo Sindicato de Concessionárias de Veículos Automotores do Estado.\n \n Prazos\n - O pagamento do IPVA referente aos veículos usados pode ser feito em parcela\n única com desconto de 10% até o dia 31 de janeiro de 2013 ou pagamento em até\n três parcelas mensais e iguais.\n \n Quem\n optar pelo parcelamento deve recolher a primeira parcela do imposto até o dia\n 31 de janeiro de 2013, a\n segunda parcela em 28 de fevereiro de 2013 e terceira no dia 27 de março de\n 2013. O valor de cada parcela não deve ser inferior a R$ 25 no caso de veículos\n de duas rodas (motocicletas) e a R$ 50 no caso dos demais veículos. Se o\n pagamento foi feito com atraso, o valor da parcela sofrerá um acréscimo de mora\n e multa.\n \n O\n IPVA deve ser pago nas instituições financeiras e autorizadas a receber os\n demais tributos de competência do Estado; na repartição fiscal localizado no\n município onde o imposto é devido, na falta, no local das instituições\n referidas no inciso I ou por meio do documento de arrecadação aplicável ou da Guia\n única de Arrecadação do Detran-MS, quando expedida pelo Departamento Estadual\n de Trânsito de Mato Grosso do Sul.\n \n Se\n o contribuinte discordar dos valores consignados na tabela, a impugnação deve\n ser apresentada no prazo de 20 dias contada da data da ciência da notificação\n do lançamento do IPVA, nos termos do art. 3º, caput II e §§3º e 4º da Lei nº\n 3.476 de 20 de dezembro de 2007, utilizando-se do modelo aprovado pelo art. 3º\n do Decreto nº 12,655 de 20 de novembro de 2008.\n \n O\n decreto diz, ainda, que nenhum veículo pode ser matriculado, inscrito,\n registrado, averbado, assentado, licenciado, inspecionado, vistoriado,\n transferido ou baixado sem a comprovação do pagamento do IPVA devido ou da\n prova de isenção ou imunidade (art. 167, caput, da Lei nº 1,810, de 22 de\n dezembro de 1997).\n \n \n \n \n
Assinado\n pelo governador André Puccinelli e pelo secretário de Fazenda Jader Rieffe\n Julianelli Afonso, o Diário também publica um anexo com a tabela contendo o\n valor fixado e ainda os prazos para o pagamento.\n \n Conforme o decreto, a redução da base de cálculo de 50% do IPVA\n refere-se aos seguintes veículos usados: caminhão com qualquer capacidade de\n carga; ônibus e micro-ônibus para o transporte coletivo de passageiros;\n automóvel (carro de passeio), camioneta, camioneta de uso misto e utilitário;\n automóvel (carro de passeio) e para qualquer outro veículo de passeio com\n capacidade de até oito pessoas, excluído o condutor, que utilizem motores\n acionados a óleo diesel.\n \n Na mesma edição do Diário Oficial foi publicado o Decreto nº 13.513\n que reduz em 50% o IPVA relativo à primeira tributação dos veículos novos\n motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH, com cilindrada igual ou\n inferior a 150 cm³ adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de\n 2013 de revendedores localizados no Estado de Mato Grosso do Sul e credenciados\n pelo Sindicato de Concessionárias de Veículos Automotores do Estado.\n \n Prazos\n - O pagamento do IPVA referente aos veículos usados pode ser feito em parcela\n única com desconto de 10% até o dia 31 de janeiro de 2013 ou pagamento em até\n três parcelas mensais e iguais.\n \n Quem\n optar pelo parcelamento deve recolher a primeira parcela do imposto até o dia\n 31 de janeiro de 2013, a\n segunda parcela em 28 de fevereiro de 2013 e terceira no dia 27 de março de\n 2013. O valor de cada parcela não deve ser inferior a R$ 25 no caso de veículos\n de duas rodas (motocicletas) e a R$ 50 no caso dos demais veículos. Se o\n pagamento foi feito com atraso, o valor da parcela sofrerá um acréscimo de mora\n e multa.\n \n O\n IPVA deve ser pago nas instituições financeiras e autorizadas a receber os\n demais tributos de competência do Estado; na repartição fiscal localizado no\n município onde o imposto é devido, na falta, no local das instituições\n referidas no inciso I ou por meio do documento de arrecadação aplicável ou da Guia\n única de Arrecadação do Detran-MS, quando expedida pelo Departamento Estadual\n de Trânsito de Mato Grosso do Sul.\n \n Se\n o contribuinte discordar dos valores consignados na tabela, a impugnação deve\n ser apresentada no prazo de 20 dias contada da data da ciência da notificação\n do lançamento do IPVA, nos termos do art. 3º, caput II e §§3º e 4º da Lei nº\n 3.476 de 20 de dezembro de 2007, utilizando-se do modelo aprovado pelo art. 3º\n do Decreto nº 12,655 de 20 de novembro de 2008.\n \n O\n decreto diz, ainda, que nenhum veículo pode ser matriculado, inscrito,\n registrado, averbado, assentado, licenciado, inspecionado, vistoriado,\n transferido ou baixado sem a comprovação do pagamento do IPVA devido ou da\n prova de isenção ou imunidade (art. 167, caput, da Lei nº 1,810, de 22 de\n dezembro de 1997).\n \n \n \n \n