ConJur/PCS
Limitar as despesas com educação que podem ser deduzidas do Imposto de Renda é inconstitucional, pois são gastos que não representam acréscimo ao patrimônio e servem para garantir o desenvolvimento do cidadão. Assim entendeu o juiz federal Heraldo Garcia Vitta, da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo, ao mandar a União permitir que filiados da Associação dos Procuradores do Estado deduzam integralmente despesas educacionais nas declarações de ajuste anual à Receita Federal.
A sentença vale para quem era filiado à associação em outubro de 2015 — quando a ação foi proposta — e mora no estado de São Paulo, bem como seus dependentes. É obrigação da União tomar providências para aceitar a dedução integral e evitar sanções contra esses contribuintes.
O juiz reconheceu argumentos da Apesp contra um dispositivo da Lei 9.250/95 que estabelece limite para gastos com instrução do contribuinte e de seus dependentes, incluindo creches e educação infantil; ensino fundamental, médio e superior; ensino técnico; cursos de graduação e pós (mestrado, doutorado e especialização). Segundo o artigo 8º, o valor máximo é de R$ 3.561,50 a partir do ano-calendário de 2015.
Heraldo Vitta, porém, disse que o Estado não pode tributar parcela da renda do contribuinte destinada à educação se não oferece serviço gratuito de qualidade. Segundo ele, “é fato notório o quadro geral da situação da escola pública, abandonada/sucateada há anos”, que faz muitas pessoas desembolsarem “valores elevados” a instituições privadas.
“Do contrário, estar-se-ia tributando renda que não é renda na acepção constitucional, pois, os gastos com educação, são como o próprio nome diz ‘gastos’ que não configuram aquisição de acréscimo patrimonial, fato gerador do Imposto de Renda, mas sim um decréscimo patrimonial”, afirma.
Outro problema, segundo Vitta, é que a legislação em nenhum momento restringe o valor que pode ser deduzido de despesas com saúde. Segundo a decisão, tanto o direito à saúde quanto à educação “foram erigidos à condição de direitos fundamentais, de eficácia plena, sem prevalência de um sobre o outro, não havendo norma que limite a eficácia plena de direito social”.
A decisão diz que, ao agir dessa maneira, o legislador incorre em "evidente afronta aos princípios basilares da Carta Constitucional, máxime o da dignidade da pessoa humana, conferindo prevalência à arrecadação fiscal em detrimento ao pleno desenvolvimento do cidadão”.
Debate nacional
Desde 2013, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil espera que o Supremo Tribunal Federal derrube esse limite de despesas educacionais no IR. A Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.927 foi assinada por Marcus Vinicius Furtado Coêlho, ex-presidente da entidade; pelo assessor jurídico do Conselho Federal, Oswaldo Pinheiro Ribeiro Junior, e pelo tributarista Igor Mauler Santiago.
A relatora, ministra Rosa Weber, já adotou o rito abreviado para o Plenário analisar diretamente no mérito ADI, mas o caso ainda não foi julgado.
Nos autos desse processo, a União declarou que o acolhimento do pedido representaria indevida atuação do Judiciário em questões fiscais de competência do Poder Legislativo e ainda prejudicaria a própria educação brasileira, ao tirar recursos públicos em benefício de uma minoria capaz de arcar com os custos do ensino privado.
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, assinou parecer contrário ao argumento da OAB. Segundo ele, embora seja “desejável que o Congresso Nacional atente para a necessidade de manter a dedutibilidade dos gastos com educação em patamares compatíveis com o custo crescente desses serviços, não parece correto sustentar que os valores relativamente reduzidos dos importes dedutíveis acarrete caracterização de natureza confiscatória do tributo”.