Educação
23/02/2013 07:00:15
Justiça garante ingresso de menor em curso superior
Por unanimidade, a 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS) concedeu mandado de segurança impetrado por um aluno menor de 18 anos, assistido por sua mãe, contra a Secretária de Estado de Educação, pela recusa em fornecer o certificado de conclusão do ensino médio.
Correio do Estado/LD
\n \n Por\n unanimidade, a 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul\n (TJ/MS) concedeu mandado de segurança impetrado por um aluno menor de 18 anos,\n assistido por sua mãe, contra a Secretária de Estado de Educação, pela recusa\n em fornecer o certificado de conclusão do ensino médio.\n \n O\n impetrante alega em síntese que obteve média no Exame Nacional do Ensino Médio\n Enem, com pontuação suficiente para ser colocado em primeira chamada para o\n curso de Centro de Ciências Exatas e Tecnologia da Universidade Federal de Mato\n Grosso do Sul, assim como para o curso de bacharelado em Química pela\n Universidade de Brasília UnB, ao qual foi aprovado no vestibular.\n \n Sustenta\n que, para realizar a sua matrícula, necessita do certificado de conclusão de Ensino\n Médio, documento que foi recusador, pois não possui 18 anos e não concluiu o\n ensino médio. Afirma ainda que a negativa em fornecer o documento com\n fundamento exclusivo na idade, o impede de ingressar na Universidade e cursar o\n curso almejado.\n \n Em\n seu voto, o relator do processo, desembargador João Maria Lós, cita que a Lei\n de Diretrizes e Bases da Educação dá direito liquido e certo ao impetrante,\n pois, de acordo com o artigo 47, § 1º, os estudantes que tiverem aproveitamento\n de seus estudos, por meio de provas e outros instrumentos de avaliação\n específicos, poderão ter a abreviada a duração de seus cursos.\n \n Para\n o relator, mesmo o impetrante não tendo 18 anos, a idade não pode servir como\n forma de obstáculo para a aquisição de direito, pois o que deve ser levado em\n consideração é a capacidade intelectual para ingressar na Universidade, sob\n pena de afronta às normas do artigo 205 e artigo 208, inciso V, ambos da\n Constituição Federal.\n \n Por\n fim, não se pode olvidar que a educação possibilita o desenvolvimento da\n personalidade humana, bem como é requisito indispensável à concretização da\n própria cidadania, assim, o acesso à educação constitui direito fundamental de\n todo cidadão, sendo, desta forma, garantido pela legislação pátria, votou o\n relator.\n \n \n \n \n