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Educação
23/02/2013 07:00:15
Justiça garante ingresso de menor em curso superior
Por unanimidade, a 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS) concedeu mandado de segurança impetrado por um aluno menor de 18 anos, assistido por sua mãe, contra a Secretária de Estado de Educação, pela recusa em fornecer o certificado de conclusão do ensino médio.

Correio do Estado/LD

\n \n Por\n unanimidade, a 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul\n (TJ/MS) concedeu mandado de segurança impetrado por um aluno menor de 18 anos,\n assistido por sua mãe, contra a Secretária de Estado de Educação, pela recusa\n em fornecer o certificado de conclusão do ensino médio.\n \n O\n impetrante alega em síntese que obteve média no Exame Nacional do Ensino Médio\n – Enem, com pontuação suficiente para ser colocado em primeira chamada para o\n curso de Centro de Ciências Exatas e Tecnologia da Universidade Federal de Mato\n Grosso do Sul, assim como para o curso de bacharelado em Química pela\n Universidade de Brasília – UnB, ao qual foi aprovado no vestibular.\n \n Sustenta\n que, para realizar a sua matrícula, necessita do certificado de conclusão de Ensino\n Médio, documento que foi recusador, pois não possui 18 anos e não concluiu o\n ensino médio. Afirma ainda que a negativa em fornecer o documento com\n fundamento exclusivo na idade, o impede de ingressar na Universidade e cursar o\n curso almejado.\n \n Em\n seu voto, o relator do processo, desembargador João Maria Lós, cita que a Lei\n de Diretrizes e Bases da Educação dá direito liquido e certo ao impetrante,\n pois, de acordo com o artigo 47, § 1º, os estudantes que tiverem aproveitamento\n de seus estudos, por meio de provas e outros instrumentos de avaliação\n específicos, poderão ter a abreviada a duração de seus cursos.\n \n Para\n o relator, mesmo o impetrante não tendo 18 anos, a idade não pode servir como\n forma de obstáculo para a aquisição de direito, pois o que deve ser levado em\n consideração é a capacidade intelectual para ingressar na Universidade, sob\n pena de afronta às normas do artigo 205 e artigo 208, inciso V, ambos da\n Constituição Federal.\n \n “Por\n fim, não se pode olvidar que a educação possibilita o desenvolvimento da\n personalidade humana, bem como é requisito indispensável à concretização da\n própria cidadania, assim, o acesso à educação constitui direito fundamental de\n todo cidadão, sendo, desta forma, garantido pela legislação pátria”, votou o\n relator.\n \n \n \n \n