Correio do Estado/LD
A Justiça condenou uma instituição de ensino ao pagamento de indenização de R$ 18.899,89 por fechar a turma do curso de segurança do trabalho. O autor da ação é um dos alunos.
A instituição informou o fechamento da turma um ano e meio depois do início por não haver número suficiente de alunos, tendo proposto acordo para desconto na mensalidade de outro curso, por não haver nenhuma turma do curso em andamento, alegou o autor da ação.
Já a instituição citou a Lei n. 9.394/96, dizendo que possui autonomia para extinguir os cursos oferecidos, não havendo que se falar em danos morais e muito menos em danos materiais, pois cumpriu o contrato firmado com o aluno.
O relator do processo, desembargador Divoncir Schreiner Maran, explica que a questão posta em debate envolve relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. “o valor arbitrado alcançou a dupla finalidade da obrigação de reparar, uma vez que R$ 15.000,00 serve para punir a requerida e compensar os danos sofridos pelo requerente, mostrando-se razoável, não sendo gerador de enriquecimento sem causa e sendo capaz de servir de alerta a requerida quanto aos cuidados que deve ter nas relações contratuais com seus alunos”.