Geral
28/11/2012 08:59:08
Acidente de trânsito gera indenização de mais de R$ 100 mil à viúva
Pela morte do marido, em acidente de trânsito ocorrido em 1989, a apelante deverá receber mais de R$ 100 mil, a título de pensão, mais 100 salários mínimos por danos morais, ambos corrigidos monetariamente.
TJMS/LD
\n \n A\n viúva L.C.L.V. conseguiu, durante o julgamento da Apelação nº\n 0057494-92.2009.8.12.0001 pela 5ª Câmara Cível, que a Eucatur Empresa União\n Cascavel de Transporte e Turismo Ltda fosse condenada a indenizá-la. Pela morte\n do marido, em acidente de trânsito ocorrido em 1989, a apelante deverá receber\n mais de R$ 100 mil, a título de pensão, mais 100 salários mínimos por danos\n morais, ambos corrigidos monetariamente.\n \n De\n acordo com os autos, a autora alegou que o acidente aconteceu em setembro de\n 1989 quando, em virtude de acidente provocado pelo motorista da Eucatur, que\n conduzia um ônibus em velocidade incompatível com o local e acabou colidindo\n com o veículo em que se encontrava a vítima. Na ação ela solicitava a\n condenação da empresa ao pagamento de danos materiais, relativos a alimentos, e\n danos morais.\n \n O\n pedido feito na ação de indenização por danos morais ajuizado contra a empresa\n de transporte foi tido como improcedente em primeira instância. Inconformada,\n L.C.L.V. interpôs a apelação.\n \n O\n relator do recurso, desembargador Vladimir Abreu da Silva, em seu voto,\n explicou a responsabilidade da empresa de transporte, conforme dispõe a\n legislação. De acordo com ele, o transporte ferroviário, aquaviário, rodoviário\n interestadual de passageiros, rodoviário municipal de passageiros, são, por\n força de lei especial, considerados serviços públicos, só podendo ser\n explorados mediante autorização, permissão ou concessão do Poder Público.\n \n Para\n exemplificar, o desembargador citou a Constituição Federal, no artigo que rege\n sobre a responsabilidade civil dos agentes de serviço público, que dispõe: as\n pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de\n serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade\n causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos\n casos de dolo ou culpa.\n \n Para\n a admissibilidade do dever de indenizar, conforme Vladimir, é suficiente a\n simples comprovação da relação causal entre a conduta e o resultado, não se\n exigindo a prova de culpa do agente (motorista) para que haja responsabilização\n da concessionária do serviço. Ele ressalta que nesse caso, a culpa será\n sempre presumida, somente elidível caso se atribua à vítima a culpa exclusiva\n (não concorrente); o caso fortuito ou a força maior.\n \n O\n magistrado entendeu que a vítima não é obrigada a provar a culpa do\n transportador, bastando provar o fato do transporte e o dano, no caso a morte\n do marido de L.C.L.V. O transportador não se eximirá da responsabilidade\n provando apenas a ausência de culpa, advertiu, enfatizando que nos termos da\n Constituição Federal, a apelada só afastaria sua responsabilidade na hipótese\n de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.\n \n De\n acordo com as provas contidas no processo, a razão foi dada à viúva, na medida\n em que a Eucatur não cumpriu o seu ônus, ou seja, comprovar que o acidente em\n questão ocorreu por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, e\n até mesmo as alegações feitas nos autos.\n \n É\n importante ressaltar que uma tese formulada sem nenhum meio de prova hábil a comprovar\n a veracidade de seus termos, termina por ficar adstrita ao campo hipotético, em\n razão de não possuir a capacidade de transpor a linha que aparta a ficção da\n realidade. O magistrado ressaltou que em momento algum a empresa fez prova de\n suas alegações, ou seja, de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do\n condutor do veículo em que se encontrava a vítima.\n \n Com\n isso, foi imposta a reforma da sentença para a responsabilização da Eucatur,\n que chamou ao processo a seguradora com quem tinha contrato à época.\n \n A\n apelação da viúva foi conhecida pela 5ª Câmara Cível, onde foram julgados\n procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e danos morais. Pelo\n primeiro, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 106.020,00 e, pela segunda\n indenização, ao pagamento de cem salários mínimos vigentes nesta data. Ambos\n valores deverão ser corrigidos monetariamente. A Eucatur foi condenada ainda ao\n pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da\n autora.\n \n A\n seguradora contratada pela Eucatur foi condenada a ressarcir os valores\n despendidos pela empresa de transporte em benefício da apelante, inclusive os\n danos morais, incluídas as verbas de sucumbência, até o limite previsto na\n apólice.\n \n O\n julgamento pelo provimento da apelação foi por unanimidade de votos.\n \n \n \n \n