Geral
11/10/2012 08:27:40
Advogado é condenado por apropriação indevida de R$ 20 mil de cliente
Durante a audiência, o réu manifestou interesse em atuar em causa própria. As partes desistiram da oitiva das testemunhas, o que foi homologado.
TJMS/LD
\n \n O juiz titular da 2ª Vara Criminal, Deyvis Ecco, do Tribunal de\n Justiça de Mato Grosso do Sul julgou parcialmente procedente a denúncia no art.\n 168, § 1º, inciso II e no art. 171, § 2º, inciso IV combinando com o art. 69,\n todos do Código Penal (crime de apropriação indébita e estelionato) e condenou\n o advogado M. M. P. \n \n De acordo com a denúncia, no dia 6 de junho de 2006, em Campo\n Grande, o acusado se apropriou indevidamente do valor de R$ 20.440,00,\n pertencente ao espólio de José Rodrigues Marques e, posteriormente, ainda\n segundo a denúncia, ele teria emitido um cheque sem suficiente provisão de\n fundos. \n \n Durante a audiência, o réu manifestou interesse em atuar em causa\n própria. As partes desistiram da oitiva das testemunhas, o que foi homologado.\n Em alegações finais, a acusação pediu a procedência parcial do pedido contido\n na denúncia. Já o réu sustentou em sua defesa pela absolvição, sob o argumento\n de que inexistem provas suficientes pra a sua condenação.\n \n O juiz responsável pelo caso, Deyvis Ecco, explicou que o acusado\n não nega que tenha realmente advogado para o espólio de José Rodrigues Marques,\n ex-cônjuge da vítima M. R. M., bem como que, em virtude do acordo efetuado,\n tenha levantado perante a Justiça do Trabalho pouco mais de R$ 20.000,00. Da\n mesma forma, também não nega que até hoje não tenha repassado à vítima a quantia\n que lhe competia.\n \n Sobre a afirmação do acusado em não repassar o dinheiro para a\n vítima por conta de divergências quanto ao valor devido, o juiz entendeu que\n Caso o réu efetivamente tivesse a intenção de devolver qualquer quantia à ré,\n o teria feito ao menos em relação ao valor em que não há divergência, o que não\n o fez porque teve a intenção de se apropriar do dinheiro. \n \n Assim, o julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o\n advogado a pena de um ano e 10 meses de reclusão em regime inicialmente aberto,\n substituído por duas penas restritivas de direito consistentes na prestação\n pecuniária no valor de 30 salários mínimos vigentes à época dos fatos, a uma\n entidade pública com destinação social e prestação de serviço para comunidade. \n \n \n \n \n