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Geral
29/01/2014 06:30:59
Estado condenado por falha ao identificar preso
O Estado de Mato Grosso do Sul foi condenado pela Justiça a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais por falha na identificação de um criminoso.

Correio do Estado/PCS

Falha na identificação de criminoso gera indenização (Foto: Divulgação)
\n \n \n \t O Estado de Mato Grosso do Sul foi condenado pela Justiça a pagar R$ 10\n mil de indenização por danos morais por falha na identificação de um \n criminoso. O Estado prendeu um homem que usava a identidade de outro, \n que só descobriu o engano na hora de votar, onde foi informado que, na \n verdade, estaria preso no presídio de Corumbá (MS).\n \n \t Alega o autor da ação que uma pessoa com o nome de J.A.D. \n identificou-se como sendo o demandante em ação penal em curso e vinha \n cumprindo prisão preventiva utilizando-se do seu nome indevidamente. \n Afirma ainda o requerente que só descobriu o ocorrido em 1º de outubro \n de 2006, quando foi impedido de exercer o direito de voto, na qual foi \n informado que estaria preso no presídio de Corumbá.\n \n \t Com isso, após ter sofrido um dano e ter seu nome exposto \n indevidamente, pediu na justiça a condenação do Estado ao pagamento de \n uma justa indenização por danos morais.\n \n \t Em contestação, o Estado pediu pela improcedência do pedido, porque a \n eventualidade ocorrida foi de maneira subjetiva, não havendo \n responsabilidade do ente público por ser hipótese de conduta omissiva e \n ausência de nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo autor e a\n conduta do Estado.\n \n \t Conforme os autos, o juiz observou que “é irrelevante o argumento da \n demandada acerca de ter sido o próprio criminoso, no momento de sua \n prisão, que se identificou falsamente por meio do uso do nome do \n requerente. Isto porque o Estado deve valer-se de meios absolutamente \n precisos para proceder à correta identificação de quem pretende \n processar criminalmente. Assim, o verdadeiro criminoso poderia ter sido \n identificado por meio de documento oficial com foto, número de RG ou de \n CPF, e até mesmo por datiloscopia. Evidencia-se a culpa do Estado, mesmo\n tendo terceira pessoa contribuído para o fato”.\n \n \t Desse modo, o magistrado julgou o pedido formulado pelo autor \n procedente, pois “o motivo do sofrimento e humilhação experimentados \n pelo demandante foi exatamente o erro na identificação do verdadeiro \n criminoso. Assim, delineada a conduta, demonstrado o nexo de causalidade\n e o dano, e ausentes quaisquer causas excludentes da responsabilidade \n da demandada, configurou-se a obrigação do Estado de reparar os \n prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo autor”.\n \n