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Geral
23/10/2012 09:00:00
Funcionário da Câmara de Vereadores é condenado a 17 anos por estelionato
O juiz titular da 1ª Vara Criminal de Campo Grande, Thiago Nagasawa Tanaka condenou o funcionário público, Celso Roberto Costa pelo crime de estelionato contra dez pessoas.

TJMS/LD

\n \n O juiz titular da 1ª Vara Criminal de\n Campo Grande, Thiago Nagasawa Tanaka condenou onbsp;funcionário\n público,nbsp;Celso Roberto Costa pelo crime de estelionato contra dez pessoas.\n Ele foi condenado a 17 anos e seis meses de reclusão e 250 dias-multa em regime\n fechado.\n \n \n \n Consta na denúncia que no ano de 2008\n ele cobrou a quantia de R$ 450,00 de J.A. de L.C., induzindo-a e mantendo-a em\n erro ao afirmar que, como assessor de vereador, ele seria pessoa bem relacionada\n e conseguiria agilizar o sorteio das casas populares da Agehab e Emha.\n \n \n \n Da mesma forma, no ano de 2009 ele\n cobrou R$ 300,00 de I.M.A. para supostamente agilizar o sorteio de uma casa da\n Emha. Já em janeiro de 2011, ele cobrou a quantia de R$ 600,00 de D. de S.C.\n sob o mesmo pretexto. Novamente, entre os meses de março e abril de 2011 ele\n teria cobrado R$ 600,00 de L. da S. para conseguir ser contemplado no sorteio\n de casa popular.\n \n \n \n Além disso, ele teria cobrado de P.E.B.\n de M., em fevereiro de 2011, a quantia de R$ 500,00 para supostamente agilizar\n o sorteio de uma casa da Agehab. No mesmo mês ele teria recebido R$ 600,00 de\n I.S. de L. também sob o argumento de que agilizaria o sorteio de uma casa\n popular.\n \n \n \n No processo também consta que, no ano\n de 2011, o réu cobrou R$ 800,00 de M.V.L., outros R$ 600,00 de T.A.V. de O., R$\n 600,00 de N.S. de L., mais R$ 600,00 de D.S.M. e R$ 500,00 de M.S.M., tudo sob\n o argumento de que teria influências para agilizar o sorteio de casas populares\n para as vítimas.\n \n \n \n A investigação sobre a possível prática\n de estelionato começou por meio do Boletim de Ocorrência de M.S.M e D.S.M. que\n narravam que o réu estava cobrando valores prometendo o sorteio quase imediato\n das casas populares, mesmo não tendo influência alguma para tal. A partir do\n B.O. as investigações da polícia localizaram as demais vítimas.\n \n \n \n Assim, o réu foi denunciado pelo crime\n de estelionato por onze vezes. Foram arroladas 21 testemunhas e a denúncia foi\n recebida no dia 6 de setembro de 2011. A defesa do réu pediu a absolvição do\n acusado sob o argumento de que não houve qualquer indução ou manutenção das\n vítimas em erro.\n \n \n \n Para o juiz, a autoria e materialidade\n do crime ficaram bem evidenciadas nos autos, fato reforçado pela própria\n confissão do denunciado. Além disso, os depoimentos colhidos corroboram com a\n confissão no sentido de que ele teve tal conduta.\n \n \n \n Conforme o magistrado, “as provas\n angariadas são claras em demonstrar que o acusado, ardilosamente, aplicou diversos\n golpes utilizando-se do privilégio social de ser assessor de vereador e dizendo\n ser pessoa bem relacionada com outros funcionários e políticos desta Capital,\n ludibriando e obtendo vantagem ilícita em desfavor das vítimas acima\n mencionadas, no intuito de favorecê-las no processo de sorteio das casas\n populares da Agehab e Emha, mesmo não tendo influência alguma em tal evento”.\n \n \n \n Dessa forma, o juiz julgou parcialmente\n procedente a denúncia para fim de condenar o réu pelo crime de estelionato por\n 10 vezes, absolvendo da prática em relação a L. da S. diante da prova de que\n inexistiu a prática com relação a esta vítima. A pena-base foi fixada em 1 ano\n e 6 meses de reclusão e 25 dias-multa, fixado o valor de dia-multa em 1/30 do\n salário mínimo que deverá ser corrigido na forma da lei, diante da condição\n econômica do réu.\n \n \n \n Militou em favor do réu a atenuante da\n confissão espontânea do crime, no entanto, o juiz observou que o réu teve como\n agravante o fato de ser reincidente. Por fim, a pena definitiva foi fixada em 1\n ano e 9 meses de reclusão e 25 dias-multa por 10 vezes. Somando-se todas as\n penas, o réu foi condenado a 17 anos e seis meses de reclusão e 250 dias-multa em\n regime inicialmente fechado.\n \n \n \n \n