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Geral
05/06/2013 09:00:00
Globo terá de pagar R$ 50 mil por violar direito ao esquecimento
A Turma concluiu que houve violação do direito ao esquecimento e manteve sentença da Justiça fluminense que condenou a emissora ao pagamento de indenização no valor R$ 50 mil.

STJ/LD

\n \n Acompanhando o voto do relator,\n ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça\n (STJ) reconheceu o direito ao esquecimento para um homem inocentado da acusação\n de envolvimento na chacina da Candelária e posteriormente retratato pelo\n programa Linha Direta, da TV Globo, anos depois de absolvido de todas as\n acusações. \n \n A\n Turma concluiu que houve violação do direito ao esquecimento e manteve sentença\n da Justiça fluminense que condenou a emissora ao pagamento de indenização no\n valor R$ 50 mil. “O quantum da condenação imposta nas instâncias ordinárias não\n se mostra exorbitante, levando-se em consideração a gravidade dos fatos”,\n afirmou o relator, que também considerou a “sólida posição financeira” da\n emissora. \n \n O\n homem foi apontado como coautor da chacina da Candelária, sequência de\n homicídios ocorridos em 23 de julho de 1993, no Rio de Janeiro, mas foi absolvido\n por unanimidade. Diz ele que, em 2006, recusou pedido de entrevista feito pela\n TV Globo, mas mesmo assim, o programa veiculado em junho de 2006 citou-o como\n um dos envolvidos na chacina, posteriormente absolvido. \n \n Ele\n ingressou na Justiça com pedido de indenização, sustentando que sua citação no\n programa levou a público, em rede nacional, situação que já havia superado,\n reacendendo na comunidade onde reside a imagem de chacinador e o ódio social, e\n ferindo seu direito à paz, anonimato e privacidade pessoal. Alegou, ainda, que\n foi obrigado a abandonar a comunidade para preservar sua segurança e de seus\n familiares. \n \n Fatos\n públicos \n \n O\n juízo da 3ª Vara Civil da Comarca do Rio de Janeiro julgou o pedido de\n indenização improcedente, mas a sentença foi reformada em grau de apelação e\n mantida em julgamento de embargos infringentes e de embargos de declaração. \n \n A\n TV Globo recorreu ao STJ, sustentando que não houve invasão à privacidade do\n autor, pois os fatos noticiados já eram públicos e fartamente discutidos na\n sociedade, e que a emissora se limitou a narrar os fatos ocorridos, sem\n qualquer ofensa pessoal. \n \n Segundo\n a emissora, a circunstância de a pessoa se relacionar com a notícia ou com fato\n histórico de interesse coletivo já é suficiente para mitigar seu direito à\n intimidade, tornando lícita a divulgação de seu nome e de sua imagem,\n independentemente de autorização. \n \n Esquecimento\n \n \n Para\n o ministro Luis Felipe Salomão, a ocultação do nome e da fisionomia do autor da\n ação não macularia sua honra nem afetaria a liberdade de imprensa. \n \n "Muito\n embora tenham as instâncias ordinárias reconhecido que a reportagem mostrou-se\n fidedigna com a realidade, a receptividade do homem médio brasileiro a\n noticiários desse jaez é apta a reacender a desconfiança geral acerca da índole\n do autor, que, certamente, não teve reforçada sua imagem de inocentado, mas sim\n a de indiciado", afirmou em seu voto. \n \n Citando\n precedentes e doutrinas, o ministro ressaltou que o réu condenado ou absolvido\n pela prática de um crime tem o direito de ser esquecido. \n \n “Se\n os condenados que já cumpriram a pena têm direito ao sigilo de folha de\n antecedentes, assim também à exclusão dos registros da condenação no instituto\n de identificação, por maiores e melhores razões aqueles que foram absolvidos\n não podem permanecer com esse estigma, conferindo-lhes a lei o mesmo direito de\n serem esquecidos”, disse. \n \n Segundo\n o relator, a despeito de a chacina da Candelária ter se transformado em fato\n histórico – “que expôs as chagas do país ao mundo, tornando-se símbolo da\n precária proteção estatal conferida aos direitos humanos da criança e do\n adolescente em situação de risco” –, a fatídica história poderia ter sido\n contada de forma fidedigna sem que para isso a imagem e o nome do autor\n precisassem ser expostos em rede nacional. \n \n \n \n \n