Geral
08/05/2012 09:43:47
Juiz nega liminar em ação de construtora contra jornal
Nesta segunda-feira (7), o juiz titular da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago, negou o pedido de liminar da construtora Plaenge Empreendimentos Ltda.
TJMS/LD
\n \n Nesta segunda-feira (7), o juiz titular da 5ª Vara Cível de Campo\n Grande, Geraldo de Almeida Santiago, negou o pedido de liminar da construtora\n Plaenge Empreendimentos Ltda. contra a Editora Boca do Povo e seu proprietário\n para que a empresa jornalística fosse impedida de publicar reportagens e\n qualquer outro tipo de informativo com a utilização da marca do grupo Plaenge\n sob pena de multa diária. \n \n A construtora ajuizou ação de obrigação de não fazer cumulada com\n pedido de indenização por danos materiais e morais em face de B. de. P.F. e de\n sua empresa Editora Boca do Povo Editora Mercury Ltda. alegando que os réus\n veicularam matérias jornalísticas que atacaram a imagem da Plaenge e com uso\n indevido de sua marca. \n \n Consta na petição inicial que o periódico publicou duas notícias\n sobre prédios construídos pela Plaenge, contendo a imagem de sua marca e que\n supostamente teriam causado-lhe danos morais e materiais. Para o juiz, tal\n comportamento, no entanto, não pode ser, em princípio, reprimido pelo Estado,\n uma vez que está protegido constitucionalmente.\n \n O magistrado se refere à garantia constitucional de livre\n manifestação do pensamento, desse modo, continuou o juiz, o réu está livre\n para manifestar as críticas ou prestar informações prejudiciais ou não e que\n impedir o réu de se manifestar se configura censura, a qual é vedada pela\n Constituição, complementou ele. \n \n O juiz afirmou ainda em sua decisão que, para a concessão de\n medida liminar, é necessário haver comprovação da veracidade das alegações o\n que, em seu entendimento, não foi provado pela construtora. Portanto, como a\n citação da marca pela imprensa em matéria informativa não possui, a princípio,\n cunho comercial ou prova de que tenha prejudicado a distinção de seu\n produto/serviço no mercado, na forma que estabelece o inc. I, art. 123 da mesma\n lei, não há como atender os anseios antecipatórios, finalizou. \n \n \n \n \n