Geral
12/06/2012 08:45:41
Justiça nega revogar prisão de motorista que matou garçons em acidente de ônibus
O motorista Claudinei Costa, teve o pedido de prisão preventiva negado pela Justiça de Corumbá.
Diário Online/LD
\n \n O motorista Claudinei Costa, teve o pedido de prisão preventiva\n negado pela Justiça de Corumbá. A defesa do acusado ainda solicitou a\n absolvição sumária, a realização de exame toxicológico e perícia no veículo,\n além da transferência do motorista para sua cidade natal, Concórdia, localizada\n no interior do estado de Santa Catarina.\n \n Claudinei conduzia um ônibus de turismo que atropelou e matou os\n garçons Davison da Silva, 25, e Vítor Pedro de Barros, 26, na madrugada de 30\n de abril, no distrito de Albuquerque. Ele ainda bateu com o coletivo em outro\n ônibus que seguia pela estrada, deixando o motorista ferido. Segundo a decisão,\n assinada pelo juiz da 1ª Vara Criminal de Corumbá, Eguiliell Ricardo da Silva,\n a defesa do acusado não pode falar em inépcia (falta de coerência) na denúncia\n oferecida pelo Ministério Público, uma vez que esta já foi recebida pela\n justiça local. E completou: "a peça acusatória inicial está revestida de\n todas as formalidades legais, possibilitando ao réu se defender eficazmente. Os\n fatos criminosos imputados ao réu estão devidamente descritos, ou seja, de\n forma clara e lógica, narradas todas as circunstâncias relevantes e contendo a\n peça os demais elementos previstos no art. 41 do CPP".\n \n Sobre o pedido de absolvição sumária, o magistrado lembra que a\n prerrogativa adéqua-se apenas a quatro casos distintos, nos quais o do réu não\n se encaixa. O juiz ainda observa: "o denunciado não apresentou elementos\n probatórios capazes de desconstituir, de plano, os indícios do delito e, os\n aspectos de fundo, concernentes ao próprio mérito da causa, deverão ser\n examinados no momento processual adequado".\n \n Com relação ao pedido de realização de perícia no ônibus conduzido\n pelo acusado, a decisão judicial lembra que o veiculo foi alvo de vandalismo, o\n que não deixou campo para um resultado confiável. "(...) a realização de\n exames periciais no veículo resta prejudicada, pela não preservação do\n instrumento do crime à sua época, que hoje já se encontra em poder do réu e em\n condições diversas ao dia dos fatos. Via de consequência, a apreensão do\n veículo não mais interessa à persecução penal, tendo em conta a inexistência de\n perícias a serem realizadas, não havendo prejuízo a instrução da presente ação\n penal".\n \n Quanto à realização do exame toxicológico, que ajudaria a\n fundamentar a tese da defesa que versa sobre alguém ter colocado alguma\n substância na bebida do acusado, o juiz também indeferiu-o, justificando que\n "tendo em conta já se passaram mais de 30 (trinta) dias da data do fato e\n a suposta bebida que o réu estava ingerindo no dia dos fatos sequer foi\n apreendida; desta forma, tal exame, neste momento, não seria capaz de provar se\n ele estava, ou não, sob o efeito de drogas no dia dos fatos; e, mesmo em caso\n positivo, se a sua ingestão foi, ou não, intencional".\n \n A decisão judicial também cita trecho da denúncia oferecida pelo\n Ministério Público para não conceder a revogação da prisão preventiva a\n Claudinei. "(...) levando em conta o grau de periculosidade demonstrada\n pelo agente que praticou os crimes se valendo de um ônibus em plena via\n pública, restando o pleito indeferido, o que faço consubstanciado no parecer\n ministerial, sobretudo, porque os crimes praticados pelo ora requerente\n causaram clamor social nesta Comarca, mormente em razão da brutalidade como\n foram cometidos. \n \n Claudinei encontra-se internado no Hospital de Corumbá desde o dia\n do fato quando também sofreu ferimentos. Devido a essa condição, a defesa vem\n solicitando a transferência do motorista para a cidade de Concórdia, onde sua\n família reside, entretanto o magistrado lembra: "(...) o preso deve\n permanecer próximo ao juízo no qual se processa a ação penal. Trata-se da\n vinculação do preso provisório ao distrito de culpa. Assim, a fim de resguardar\n a conveniência da instrução criminal, impõe-se a rejeição ao requerimento de\n transferência, conquanto lastimável a situação de saúde do preso. De todo modo,\n não foi juntado nos autos atestado de vaga do juízo de Concórdia (SC), tampouco\n a recomendação médica para sua transferência para fins de tratamento\n cirúrgico". A decisão é datada da última sexta-feira, 08 de junho. \n \n \n \n \n