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Geral
15/08/2013 09:00:00
Locadora de veículos devera pagar indenização a usuário
O Juizado Especial Central de Campo Grande julgou procedente a ação movida por N.A.M. contra uma empresa locadora de veículos, condenando-a ao pagamento de R$ 383,30 de indenização por danos materiais, mais indenização por danos morais arbitradas em R$ 2.900,00 por não ter cumprimento o acordo de fo

TJMS/LD

\n \n O Juizado Especial Central de Campo Grande julgou procedente a\n ação movida por N.A.M. contra uma empresa locadora de veículos, condenando-a ao\n pagamento de R$ 383,30 de indenização por danos materiais, mais indenização por\n danos morais arbitradas em R$ 2.900,00 por não ter cumprimento o acordo de fornecer\n um veículo ao autor. \n \n Narra o autor da ação que, ao programar a viagem de férias da sua\n família, fechou com a empresa requerida, no dia 1º de novembro de 2012, a\n reserva de um veículo para locação, que seria retirado no dia 7 de janeiro de\n 2013, pelo preço de R$ 816,20, no aeroporto de Recife, capital de Pernambuco. \n \n O requerente disse que chegou ao local de destino por volta das 12\n horas e que, ao entrar em contato com o balcão da locadora, foi informado pela\n atendente para que retornasse no horário previsto na reserva, às 13 horas, cuja\n localização ela já havia confirmado. \n \n N.A.M. aduziu, no entanto, que ao retornar ao balcão da requerida\n cerca de 50 minutos depois, observou que estavam tendo dificuldades em atender\n os clientes, por falta de veículos. Disse ainda que foi atendido por volta das\n 15h15, tendo recebido a informação em tom de deboche, de que não tinham nenhum\n automóvel disponível e que deveria esperar algum cliente devolver o carro. \n \n Diante da incerteza, o autor foi até outra locadora que pudesse\n atender as suas necessidades, tendo então locado um veículo por R$ 1.200,00,\n valor acima do que havia programado e contratado. O requerente disse ainda que\n entrou em contato com a locadora requerida para resolver a situação em questão,\n mas não teve sucesso. \n \n Desta forma, pediu pela condenação por danos morais para que a ré\n pague pela diferença do valor da locação, mais indenização por danos morais,\n uma vez que programou sua viagem com antecedência justamente para não passar\n por situações imprevistas e estressantes, e principalmente por estar\n acompanhado de sua mãe, que já é idosa e tem mais de 80 anos de idade. \n \n Regularmente citado, a empresa locadora de veículos compareceu às\n audiências de conciliação, mas restaram infrutíferas. \n \n Conforme sentença homologada, é possível observar que a ré alegou\n que “não cometeu nenhuma ilicitude, tentando transferir para terceiros a\n responsabilidade pela falta de veículos para atender às reservas por ela\n efetuadas”. Porém, não há comprovação nos autos de que tal alegação seja\n verídica. \n \n Desta maneira, ao analisar que o autor “foi obrigado a efetuar\n locação em outra empresa, e de ultima hora despender valor superior ao que\n havia contratado, fato decorrente da negligência da reclamada em sua atividade”,\n o pedido de indenização por danos materiais foi julgado procedente. \n \n Por fim, o pedido de indenização por danos morais foi julgado\n procedente, uma vez que não restam dúvidas de que o autor sofreu com a falta de\n veículos para atender a sua reserva, além de ter sido tratado com descaso e em\n tom de deboche na companhia de seus familiares, sendo que sua mãe já é uma\n pessoa idosa. \n \n \n \n \n