Geral
02/07/2012 09:00:00
Mudanças na lei favorecem réu condenado por corrupção de menor
A decisão foi dada de forma unânime pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e acompanhou o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.
STJ/LD
\n \n As\n alterações trazidas pela Lei 12.015/09, que redefiniu o crime de corrupção de\n menores, previsto no artigo 218 do Código Penal (CP) e no Estatuto da Criança e\n do Adolescente (ECA), levaram à extinção de punibilidade de réu acusado de\n manter relações sexuais com uma menor de idade. A decisão foi dada de forma\n unânime pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e acompanhou o\n voto da relatora, ministra Laurita Vaz.\n \n Em\n 2002, o réu era professor de uma adolescente de 14 anos e manteve relações\n sexuais com ela, valendo-se de sua condição de preceptor. Por essa razão, foi\n condenado à pena de dois anos e seis meses pelo crime previsto na redação\n original do artigo 218, combinado com o artigo 226, inciso II, do Código Penal.\n \n No\n recurso ao STJ, a defesa afirmou que a conduta do acusado se amoldava à redação\n original do artigo 218: manter ato de libidinagem com a vítima maior de 14 anos\n e menor de 18 anos. Entretanto, a nova redação dada pela Lei 12.015 não mais\n considera o fato como criminoso.\n \n Lacuna legislativa \n \n Para\n a ministra Laurita Vaz, a nova legislação mais benéfica deve ser aplicada\n retroativamente. Ela observou, em seu voto, que a lei 12.015 alterou o delito\n de corrupção de menores previsto na Lei 8.069/90 e revogou, expressamente, a\n Lei 2.252/54, que tratava do mesmo tema. Esclareceu, ainda, que a conduta\n também não encontra adequação no artigo 244-B do ECA, já que este tem como\n principal objetivo evitar a entrada dos menores no mundo da criminalidade.\n \n A\n relatora entendeu haver uma lacuna legislativa na tutela da dignidade sexual\n de menores, pois não há legislação específica para o ato sexual com maior de 14\n e menor de 18 anos, não inserido em contexto de favorecimento de prostituição\n ou outra forma de exploração sexual.\n \n A\n ministra destacou que, seguindo o princípio da retroatividade da lei penal mais\n benéfica, é obrigatório concluir que houve abolitio criminis (quando lei\n posterior descriminaliza uma conduta), tendo em vista que o sujeito passivo do\n crime de corrupção de menores deve ser menor de 14 anos, sendo certo que a\n conduta narrada na denúncia não se encontra prevista em nenhuma outra norma\n incriminadora. Desse modo, ela determinou a cassação da sentença condenatória e\n reconheceu a extinção da punibilidade. nbsp;\n \n \n \n \n