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Geral
18/10/2012 09:00:00
Pai é condenado a pagar R$ 200 mil em indenização por abandono afetivo
Homem foi condenado pelo TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) a pagar R$ 200 mil em indenização por abandono efetivo dos filhos.

CGNews/LD

\n \n Homem\n foi condenado pelo TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) a pagar R$\n 200 mil em indenização por abandono efetivo dos filhos. O pai terá que pagar R$\n 100 mil a cada um dos dois filhos menores de idade. A decisão é da 4ª. Turma\n Cível, por unanimidade de votos, e ainda cabe recurso.
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\n Os filhos relataram que o abandono teve início ainda quando a família\n tinha convívio comum. Essa situação se agravou após o nascimento do segundo\n menino. O pai deixou o lar e se mudou para outro Estado, assumindo relação\n extraconjugal, passando então a não mais visitar os filhos.
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\n O filho mais velho afirmou que diversas vezes tentou contato com pai, mas\n sempre recebeu recusa ou distanciamento como resposta. O filho mais novo sustentou\n que o pai saiu de casa quando ele tinha apenas 45 dias de nascido e nunca mais\n procurou vê-lo, sendo que somente após cinco anos eles se encontraram por acaso\n em um shopping, ocasião em que foram apresentados e que permaneceram juntos por\n apenas 10 minutos, nunca mais recebendo a visitação do pai.\n \n Documentos\n juntados aos autos informam que os filhos sofrem com abalos morais pela\n ausência e indiferença do pai, inclusive passando por internações em clínicas psiquiátricas,\n diagnósticos de depressão e déficit de atenção.\n \n O argumento do pai foi o de que jamais abandonou os\n filhos, “muito menos por vontade própria”, afirmando que a separação com a mãe\n dos apelantes foi traumática e longa, e que se mudou de cidade em razão da vida\n profissional, onde refez sua vida pessoal.nbsp;\n \n Ele\n sustentou que a distância física não o impediu de buscar a convivência e\n presença na vida dos filhos, sendo impedido pela mãe das crianças. O pai\n afirmou que não deixou de prestar auxílio material, pois paga pensão\n alimentícia de R$ 8,2 mil reais.\n \n Decisão- nbsp;nbsp;Os meninos tiveram o pedido\n negado em primeiro grau. Eles recorreram ao TJ e conseguiram reverter a decisão\n inicial.
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\n O relator da apelação cível, desembargador Dorival Renato Pavan, entendeu\n estarem presentes os requisitos para indenização por abandono afetivo e,\n consequentemente, os elementos para caracterização da indenização por dano\n moral.\n \n O\n magistrado partiu da premissa de que o direito de visita aos filhos não é uma\n faculdade do pai, mas um direito subjetivo impostergável do filho, de ter\n consigo a presença do pai, essencial para a formação de sua personalidade e de\n seu caráter.
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\n A privação da visita, por ato voluntário, sustentou o desembargador, não é\n suprida pelo pagamento da pensão alimentícia, que tem outra natureza jurídica e\n outra finalidade e não supre a ausência voluntária do pai na vida dos filhos.\n \n O\n desembargador sustentou que o pai tem o direito de se separar da esposa, mas\n não tem o direito de se separar dos filhos, perante os quais, mais do que uma\n faculdade, tem um dever de visita constante, para incluí-lo no plexo dos\n direitos e deveres que se referem à convivência familiar e, com ela,\n proporcionar-lhes um desenvolvimento intelectual e psicológico normal, rumo à\n maioridade e à integridade de seu caráter e sua personalidade.\n \n Por\n isto que, entendeu o desembargador, é ato ilícito, passível de indenização por\n dano moral, o abandono efetivo imposto pelo pai aos seus filhos. “Por\n descumprir o pai, apelado, os deveres fundamentais relativos à autoridade\n parental, que é o de dar amor aos seus filhos, reconhecidos como sendo direito\n subjetivo destes”, passa ele a ser responsável pelos danos causados ao menor,\n no campo moral, o que o obriga ao dever de indenizar, fundamentou o relator.
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\n Em seu voto, ele afirma que o dano está presente, pois conforme se verifica nos\n vários laudos de psicólogos, pediatras, psiquiatras, entre outros, a causa de\n todos os abalos psicológicos e psiquiátricos experimentados pelos menores é a\n ausência do pai na vida dos autores, ressaltando que nem seria necessário laudo\n psicológico ou psiquiátrico na espécie, porque o dano é presumido.\n \n “Por\n outras palavras, o que estou afirmando é que o abandono moral, tal como aqui\n ocorrido, é apto o suficiente para impor ao pai, que abandonou, a obrigação de\n pagamento de danos morais”, expressou o Des. Dorival Renato Pavan, sustentando\n estar embasado “tanto do ponto de vista da legislação, que autoriza a\n condenação, quanto da doutrina e jurisprudência, que referendam esse\n entendimento, em que pese ser, ainda, uma questão embrionária que está nascendo\n e se formando no pensamento jurídico e na cultura brasileira”.\n \n “O\n ato ilícito praticado pelo apelado, a meu modo de ver, é flagrante, e decorre,\n inclusive, de um ato desumano, de falta de sentimento, de dignidade, de\n respeito para com os filhos, aos quais abandonou e em relação aos quais a mera\n prestação de alimentos (que é outro dever, de natureza material) não tem o\n condão de substituir e de reparar os enormes estragos e danos que está\n cometendo contra o processo de formação psicológica e do caráter de seus\n filhos. O abandono afetivo é ignóbil, vil, repulsivo e assume a forma de um\n espectro quando praticado contra o infante, a criança ou o adolescente”, expôs\n o desembargador.
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\n Recentemente, no Superior Tribunal de Justiça, foi objeto de discussão a\n possibilidade ou não de compensação por danos morais por abandono afetivo, no\n julgamento do Recurso Especial nº 1.159.242 / SP. Nesse acórdão, o pai foi\n condenado a pagar indenização por danos morais ao seu filho, em razão do\n abandono afetivo, de R$ 200 mil, o que, segundo Dorival Pavan, revela bem a\n severidade com que o STJ tratou da matéria, realçando sua relevância, por dizer\n respeito, exatamente, a um dos mais importantes direitos do ser humano, que é o\n de ter a sua dignidade preservada.\n \n \n \n \n