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Geral
19/10/2012 07:55:38
Policial tem pedido de habeas corpus negado por intermediar droga em delegacia
O pedido de Habeas Corpus nº 0602112-63.2012.8.12.0000 impetrado em favor de G. de S. foi denegado por unanimidade pelos desembargadores da 1ª Câmara Criminal

Midiamax/LD

\n \n O pedido de Habeas Corpus nº 0602112-63.2012.8.12.0000 impetrado\n em favor de G. de S. foi denegado por unanimidade pelos desembargadores da 1ª\n Câmara Criminal. O réu responde por condutas tipificadas nos artigos 33 e 35\n ambos da Lei nº 11.343/06 e artigos 317 e 349-A, ambos do Código Penal.\n \n O acusado foi preso apontado como intermediador da entrada de dois\n aparelhos celulares e 86 gramas de maconha nas dependências da Delegacia de\n Polícia de Rio Verde, recebendo para isso a quantia de R$ 80,00. Extrai-se dos\n autos provas suficientes da materialidade evidenciada nos depoimentos dos\n policiais e dos corréus, bem como pelo laudo de constatação preliminar e pelas\n imagens dos aparelhos apreendidos.\n \n Para o relator do processo, Des. Francisco Gerardo de Sousa, o\n acusado sendo policial civil, encarregado de investigar, evitar e reprimir a\n prática de crimes, estava intermediando a entrada de objetos e substâncias\n entorpecentes não permitidos no interior da delegacia, valeu-se da função\n pública que lhe foi atribuída. Sendo concedida a liberdade, o réu poderia\n voltar às suas atividades laborais, interferindo nas investigações e usando sua\n condição de agente da lei para ludibriar as normas que deveria proteger, bem\n como coagir as testemunhas.\n \n Embora as condições pessoais do paciente sejam favoráveis, elas\n não constituem por si fundamento obrigatório para a concessão de liberdade,\n quando verificadas as causas de admissibilidade da construção prévia, conforme\n jurisprudência dos Tribunais Superiores.\n \n Em seu voto, o relator explicou: “Por derradeiro, dado que\n restaram vislumbrados os pressupostos e fundamentos do cárcere cautelar,\n afigura-se necessária e adequada ao delito, em tese, praticado a manutenção da\n constrição cautelar do paciente, porquanto, verifica-se inviável a incidência\n de medida cautelar menos gravosa ao paciente, sendo assim de rigor sua prisão”.\n \n \n \n \n \n