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Geral
17/07/2012 08:31:51
Quatro acusados de falsificar documentos públicos em Campo Grande são condenados
Os acusados foram denunciados na mesma ação pelo cometimento de diversos crimes em Campo Grande, a partir de outubro de 2002. O início dos fatos foi uma negociação de compra e venda de pneus entre as empresas R.A. Gameiro-ME e a Via Brasil Transportadora Ltda-EPP.

TJMS/LD

\n \n O juiz da 2ª Vara Criminal de Campo Grande condenou J.D.P.A.,\n R.A.G., J.C.S.G. e W.C.M. por terem participado da falsificação de 16\n duplicatas, além de outros crimes conforme a denúncia nos autos da Ação Penal\n nº 0053998-60.2006.8.12.0001. J.D.P.A. era a tabeliã responsável à época do\n Cartório do 1º Ofício de Protesto de Títulos Cambiais.\n \n Os acusados foram denunciados na mesma ação pelo cometimento de diversos\n crimes em Campo Grande, a partir de outubro de 2002. O início dos fatos foi uma\n negociação de compra e venda de pneus entre as empresas R.A. Gameiro-ME e a Via\n Brasil Transportadora Ltda-EPP. A R.A. Gameiro-ME emitiu as duplicatas falsas\n em nome de outra empresa do mesmo grupo, a R.A. Gameiro amp; Cia, que nunca\n existiu. \n \n A empresa emitente acabou protestando tais duplicatas não pagas,\n que continuaram vencidas e, por esta razão, a R.A. Gameiro-ME ajuizou Ação\n Falimentar contra a Via Brasil Transportadora Ltda - EPP. A ação foi extinta\n por falta de pressuposto processual, uma vez que as duplicatas emitidas tinham\n como credor a outra empresa, R.A. Gameiro amp; Cia.\n \n Diante de tais fatos, conforme os autos, os acusados R.A.G.,\n J.C.S.G. e W.C.M. teriam, com a ajuda de J.D.P.A., adulterado as duplicatas,\n fazendo que constasse nelas a empresa R.A. Gameiro - ME como credora. Assim,\n esta poderia propor novamente Ação Falimentar contra a transportadora.\n \n A denúncia contra J.D.P.A. havia sido rejeitada e, uma liminar em\n habeas corpus, durante a fase investigativa, havia determinado o trancamento da\n ação penal. A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça acabou reformando a\n decisão e a denúncia foi então recebida. \n \n J.D.P.A. pediu sua absolvição por insuficiência de provas e a\n aplicação do princípio in dubio pro reo ( na dúvida, que se favoreça o réu) ou\n alternativamente que fosse reconhecida a ausência de dolo em sua conduta,\n configurando-se a atipicidade, o que significaria a não-ocorrência de crime. \n \n As defesas de J.C.S.G., R.A.G. e W.C.M. alegaram que não houve\n dolo na conduta, configurando-se a atipicidade da conduta, ou que fosse\n reconhecida a dúvida sobre a existência do crime.\n \n A sentença estabeleceu para R.A.G., condenado pela prática do\n delito previsto no artigo 297, § 2º, do Código Penal, a pena de prestação\n pecuniária para pagamento de 10 salários-mínimos vigentes à época dos fatos,\n devidamente corrigidos, a uma entidade pública com destinação social e à\n prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, indicadas pelo\n juízo da execução, além do pagamento de 80 dias-multa no valor unitário de 1/10\n do salário mínimo também vigente à época dos fatos.\n \n O réu W.C.M., condenado pelo mesmo delito de R.A.G., recebeu a\n pena de prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro de quatro\n salários mínimos vigentes à época dos fatos, devidamente corrigidos, a uma\n entidade pública com destinação social a ser indicada pelo juízo da execução; a\n de prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 80 dias-multa, no\n valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.\n \n J.D.P.A. foi condenada pela prática dos delitos previstos no art.\n 297, § 1º e art. 305, ambos do Código Penal, a pena de seis anos e seis meses\n de reclusão em regime semi-aberto, além do pagamento de 210 dias-multa, no\n valor unitário de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos.\n \n Os réus foram absolvidos dos demais crimes imputados a eles na\n denúncia. \n \n \n \n \n