Geral
19/07/2012 09:25:04
Sony Ericsson deverá indenizar em R$ 3 mil cliente que comprou aparelho com defeito
A Sony Ericsson, empresa fabricante de celulares, foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de restituir ao cliente A. C. de S. M. o valor de R$ 429,00 pago pela compra de um aparelho Sony Ericsson e R$ 57,59 gastos com ligações interurbanas efetuadas a
TJMS/LD
\n \n A Sony Ericsson, empresa fabricante de celulares, foi condenada ao\n pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de\n restituir ao cliente A. C. de S. M. o valor de R$ 429,00 pago pela compra de um\n aparelho Sony Ericsson e R$ 57,59 gastos com ligações interurbanas efetuadas ao\n serviço de atendimento da empresa. \n \n A. C. de S. M. ingressou com a ação de indenização por danos\n morais e materiais em face da empresa afirmando que comprou dois aparelhos da\n fabricante, um nas Lojas Americanas para sua esposa e outro para ele mesmo na\n loja da Claro do Shopping pelo valor de R$ 429,00. No entanto, seu aparelho\n apresentou diversos problemas e foi levado várias vezes para conserto no\n serviço autorizado da Sony Ericsson em Campo Grande. \n \n O autor disse que foi pela primeira vez na assistência técnica no\n dia 8 de maio de 2007 e, como o aparelho apresentou novamente defeito, retornou\n no dia 17 de maio de 2007. Após novo reparo, o aparelho foi novamente devolvido\n a ele no dia 6 de junho. A. C. de S. M. afirmou que mesmo assim o celular\n voltou a apresentar defeitos e, no dia 11 de julhode 2007, retornou a\n assistência técnica que mais uma vez, que não solucionou o problema e ficou com\n o aparelho.\n \n Como não foi possível resolver o problema pela autorizada, o autor\n entrou em contato com o atendimento da Sony Ericsson. Ficou acertado entre eles\n a devolução do dinheiro pago pelo celular, por meio de depósito em sua conta corrente,\n cujos dados foram encaminhados por fax à empresa no dia 23 de julho de 2007.\n Apesar do acordo firmado, a empresa não efetuou o depósito e posteriormente\n sugeriu a substituição do aparelho por um novo, o que não era do interesse do\n consumidor.\n \n A ré apresentou contestação afirmando que não ocorreu dano moral,\n alegou que não há prova do prejuízo material do autor e pediu a improcedência\n da ação. No entanto, o juiz que sentenciou o processo, Flávio Saad Peron,\n destacou que a empresa não comprovou a inexistência de dano ou defeito e\n intimada para apresentar provas, ficou inerte, de modo que, no seu entendimento\n os elementos ensejadores da responsabilidade civil por dano material estão\n presentes: a conduta da ré, relativa à venda de produto defeituoso, restou\n demonstrada, eis que a requerida não impugnou tal alegação, nem se desincumbiu\n do ônus que lhe competia de provar a inexistência de defeito no fornecimento do\n produto. \n \n O juiz sustentou também que é inegável o dano moral sofrido pelo\n autor decorrente dos transtornos causados pela venda de produto defeituoso e\n também pela falta de resolução do problema do autor, o qual, por inúmeras\n vezes, buscou atendimento na assistência técnica que não consertou\n satisfatoriamente o produto como tampouco foi resolvido pela Sony Ericsson, ao\n entrar em contato com seu setor de atendimento. A sentença foi publicada no\n Diário da Justiça do dia 11 de julho. \n \n \n \n \n