Dourados Agora/PCS
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu manter a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que condenou por improbidade administrativa o ex-deputado federal Dagoberto Nogueira (PDT) e o ex-deputado estadual Coronel Ivan de Almeida contra denúncias sobre "privatização" da Polícia Militar.
O STJ, conforme decisão ocorrida no dia 6 de dezembro do ano passado e somente publicada no dia 4 deste mês indeferiu o Recurso Especial Nº 1.229.847 MS (2010/0225089-9) interposto pelos ex-deputados e por outros réus na ação movida pelo MPE (Ministério Público Estadual), entre os quais, o coronel PM Guilherme Gonçalves, chefe do Estado Maior da Polícia Militar e ex-diretor geral do Ciops (Centro Integrado de Operações de Segurança), e Paulo Renato Dolzan, que exercia a função de Superintendente de Apoio Administrativo e Operacional da Sejusp (Secretaria de Estado, Justiça e Segurança Pública).
Também estão envolvidos na mesma ação interposta pelo MPE Raufi Marques, ex-secretário de Justiça e Segurança Pública, Granville e Silva Ltda, com o nome de fantasia AGS Segurança e Armando Granville de Souza, sócio-gerente da empresa AGS Segurança. Os réus ainda podem recorrer da decisão.
A ilegalidade foi alvo de investigação pelo MPE e transformada em ação civil pública apresentada na Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos em junho de 2006. O ex-secretário Raufi Jaccoud Marques, chegou a ser denunciado, mas o titular da Vara, juiz Dorival Moreira dos Santos, decidiu por sua exclusão, uma vez que quando assumiu a Sejusp, em abril de 2006, a central particular já estava desativada.
Por conta da decisão do STJ, Dagoberto e Ivan de Almeida podem se tornar inelegíveis para os próximos pleitos eleitorais. Quanto a Guilherme Gonçalves caberá ao comando da Polícia Militar, da qual é comandante adjunto, decidir ou não se encaminha a questão para o Conselho de Disciplina, conforme advogados especialistas.
Em seu despacho, o ministro do STJ, Castro Meira, relator do Recurso Especial, aponta, entre outras irregularidades, que foram comprovados danos aos cofres públicos. Além do mais, o relator, que baseou-se na lei nº 8.429/1992, destaca que o Tribunal de origem, no caso o TJ/MS, rejeitou, ainda, os embargos de declaração de todos os envolvidos.
Dagoberto, na época da ação interposta pelo MPE, era secretário de Justiça e Segurança Pública e, de acordo com denúncia, autorizou uma empresa privada de vigilância eletrônica a atuar dentro do Ciops. Em 2003, a empresa AGS Segurança, do militar da reserva Armando Granville de Souza, fez a instalação e com isso, empresários que a contratassem passavam a contar com uma central que acionava diretamente a PM (Polícia Militar), assegurando atendimento preferencial. O sistema de monitoramento, comprado sem licitação, custou R$ 2,2 mil ao Estado.
Segundo a denúncia, o empresário comprava uma central e pagava mensalidade à empresa. Segundo o Ministério Público, 84 donos de bares, postos, supermercados e outros estabelecimentos contrataram o serviço em Campo Grande.
À época, o coronel Ivan era comandante-geral da PM e Guilherme Gonçalves comandava o Ciops.
À justiça, Paulo Renato Dolzan e Guilherme Gonçalves negaram participação na irregularidade, argumentando que não tinham poder de decisão. Todos os denunciados afirmaram que não houve irregularidade na instalação da 'central preferencial'.
Uma das justificativas foi que a compra, por ser inferior a R$ 8 mil, poderia ocorrer sem licitação. Os autos revelam, ainda, que com a criação do Ciops, o então Comandante-Geral da PM adquiriu da empresa de segurança demandada o receptor eletrônico de monitoramento pelo valor de R$ 2.000,00 sem a realização de processo licitatório.
O estabelecimento comercial, para fazer jus ao benefício, conforme informou o Ministério Público, deveria adquirir um modem junto à empresa, cujo valor aproximado é de R$ 500 e com a placa de identificação contendo o brasão da PM, projetada por empresa de publicidade, assim, o total cobrado era de R$ 600. Antes do julgamento no dia 29, Dagoberto ingressou com requerimento suscitando questão de ordem pública, alegando uma possível nulidade da ação proposta pelo Ministério Público.
O relator, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, antes do julgamento do mérito, analisou a questão, argumentando que o caso seria idêntico a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada no STJ e que foi julgada improcedente.
O desembargador também verificou o pleno conhecimento do deputado Coronel Ivan, que tentou justificar a prática com a exposição da finalidade de prevenir crimes nos locais de maior ocorrência. Contudo, a PM foi constitucionalmente instituída para agir de maneira ostensiva, como já exposto, e, é injustificável a utilização de seus serviços por agência de segurança privada.
Igualmente, sustentou o desembargador, Guilherme Gonçalves, à época responsável pelo Ciops, tinha o dever de fazer cessar a atividade ilegal, embora alegasse que a atividade já ocorria desde o antigo Copon, ao assumir o Ciops desde a data de inauguração, caberia a ele por fim a todas as ilegalidades verificadas.
Já quanto à empresa de segurança e seu responsável, que é soldado da reserva da PM, também está caracterizada a improbidade administrativa, pois a empresa é beneficiária direta do ato ilegal. Da mesma forma, os autos comprovam que agentes públicos recorridos na ação tinham conhecimento do ato e não tomaram providências para cessá-lo.
Pena
Na sessão de julgamento, a 5ª Turma Cível do TJMS, por unanimidade, manteve a sentença, na qual, o secretário, o superintendente, o comandante, e o diretor do Ciops foram condenados à pena de ressarcimento do dano avaliado em R$ 2.200,00, divididos em partes iguais e a cada um a multa civil de duas vezes o valor do dano (R$ 4.400,00).
Além disso, a empresa de segurança, como beneficiária, foi condenada à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, apurado em R$ 2.200,00 e também a aplicação de multa de R$ 4.400,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês e juros remuneratórios de 12% ao ano, computados a partir da propositura da ação.