Geral
07/11/2012 08:18:02
Universidade de Campo Grande é condenada a pagar indenização para aluno
De acordo com os autos, o autor narra que terminou o curso de Administração no final de 2010 pela instituição e que, portanto, não fez a matrícula do ano letivo de 2011.
TJMS/LD
\n \n O juiz da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski,\n julgou procedente o pedido ajuizado por R.G.P. contra a Universidade Anhanguera\n Uniderp, condenada a declarar extinto o débito de R$ 569,00, além de retirar\n o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) e ao\n pagamento de indenização por danos morais fixado no valor de R$ 4.976,00.\n \n De acordo com os autos, o autor narra que terminou o curso de\n Administração no final de 2010 pela instituição e que, portanto, não fez a\n matrícula do ano letivo de 2011. Assim, ao tentar fazer financiamento em um\n banco, R.G.P. foi surpreendido com seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao\n crédito por solicitação da Uniderp devido ao débito de R$ 569,00, referente ao\n mês de janeiro de 2011.\n \n O autor também alega que, ao tentar resolver a situação com a ré,\n obteve em 25 de março de 2011 o pedido de baixa do valor que constava\n indevidamente em seu nome no sistema da Universidade, e nos órgãos de proteção\n ao crédito.\n \n Assim, R.G.P. requereu em juízo a retirada de seu nome do\n SPC/SERASA, a declaração de inexistência do débito sustentado nos autos e a\n indenização por danos morais n valor de R$ 15.000,00, pela inscrição indevida\n no rol de maus pagadores.\n \n Em contestação, a Uniderp argumenta que a inscrição indevida\n ocorreu por conta de um equívoco na migração de dados do sistema de\n informatização antigo da universidade e que, assim que o erro foi constatado,\n ele foi reparado. A ré também alega que o autor ficou pouco tempo com o nome\n inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e, por isso, considerou improcedente\n o pedido indenizatório.\n \n O juiz analisa que é incontroverso o apontamento indevido efetuado\n pela Requerida, alusivo ao suposto débito de R$ 569,00 referente ao mês de\n janeiro de 2011. Ora, um erro de sistema, que deixa de encerrar o vínculo\n contratual e, portanto, contabiliza um não pagamento, não pode ser imputado ao\n Requerente. Logo, a responsabilidade pelos danos oriundos desta situação é da\n Requerida.\n \n Sobre o pedido de indenização por danos morais, o magistrado\n concluiu que ao expor o nome do Requerente à consulta pública como se\n inadimplente fosse, a Requerida praticou ato ilícito que deve ser reparado.\n \n Desse modo, o juiz condenou a Universidade Anhanguera Uniderp a\n declarar extinto o débito levantado nos autos, a retirar o nome do autor dos\n órgãos de proteção ao crédito e ao pagamento de indenização por danos morais no\n valor de R$ 4.976,00. \n \n \n \n \n