Polícia
15/01/2013 09:00:00
Município é condenado a anular cobrança de R$ 1.250 de taxa asfáltica
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Correio do Estado/HJ
\n \n O\n juiz titular da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo\n Grande, Ricardo Galbiati, condenou o Município de Campo Grande a anular uma\n cobrança de taxa de asfalto no valor de R$ 1.250,55 e ressarcir o proprietário\n de um lote de terreno na Vila Jardim Maringá. A quantia foi paga por ele de\n setembro de 2004 a\n dezembro de 2006.
O homem recebeu o carnê para pagamento de contribuição de\n melhoria em razão da pavimentação asfáltica e fez o pagamento de 35 parcelas de\n R$ 35,73.nbsp;Porém, afirma que a cobrança desse tributo seria ilegal. Segundo\n ele, é necessária a publicação prévia do memorial descritivo do projeto da\n obra, tal qual o orçamento do custo, a determinação de cada parcela do custo a\n ser financiado pela contribuição, a determinação do fato de absorção do\n benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas\n diferenciadas existentes e, por fim, a fixação de prazo para instauração de\n procedimento administrativo.\n \n P.G.\n de B. diz que os valores inscritos na dívida em relação à contribuição não são\n devidos, pois o valor individual de valorização não foi apurado e o\n contribuinte também não foi notificado sobre os elementos que fazem parte do\n cálculo. Assim, requereu em juízo que o crédito tributário não seja cobrado e\n que o Município seja condenado à devolução dos valores recebidos.nbsp;Em\n contestação, o Município de Campo Grande alega que o recebimento do carnê de\n pagamento implica na notificação para a negação do lançamento, com prazo nunca\n inferior a trinta dias.
O réu também frisa que se não contestar a respeito do\n lançamento, o mesmo torna-se definitivo. No caso em questão, afirma que o\n contribuinte concordou com o lançamento, ocorrido em 15 de setembro de\n 2003.nbsp;Narra que o poder público pode cobrar a contribuição de melhoria sempre\n quando a realização de alguma obra pública resultar em valorização imobiliária,\n assim observado o Código Tributário Nacional. O réu finaliza que a publicação\n em edital especificou detalhadamente as obras que seriam realizadas no Complexo\n Anahy, o custo da obra e qual seria a parte que caberia ao contribuinte.\n \n Para\n o juiz, no caso em tela, ficou demonstrado que ocorreu a efetiva valorização\n em decorrência da pavimentação asfáltica do logradouro onde estão situados os\n imóveis de propriedade dos impetrantes, cabendo analisar se o lançamento\n atendeu aos requisitos traçados no dispositivo legal supracitado.nbsp;O\n magistrado analisa que não há nos autos nenhuma evidência de que esses\n pressupostos foram observados, não há menção de procedimento administrativo instaurado\n para apurar a base de cálculo, levando em consideração a diferença entre o\n valor do imóvel antes da obra ser iniciada e o valor do imóvel após a conclusão\n da obra.
O juiz também observa que o Município não respeitou os\n critérios necessários à apuração do montante devido a título de contribuição de\n melhoria, nem constituiu validamente o crédito tributário. Dessa feita, é nulo\n o lançamento da contribuição de melhoria em tela. \n \n \n \n \n
O homem recebeu o carnê para pagamento de contribuição de\n melhoria em razão da pavimentação asfáltica e fez o pagamento de 35 parcelas de\n R$ 35,73.nbsp;Porém, afirma que a cobrança desse tributo seria ilegal. Segundo\n ele, é necessária a publicação prévia do memorial descritivo do projeto da\n obra, tal qual o orçamento do custo, a determinação de cada parcela do custo a\n ser financiado pela contribuição, a determinação do fato de absorção do\n benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas\n diferenciadas existentes e, por fim, a fixação de prazo para instauração de\n procedimento administrativo.\n \n P.G.\n de B. diz que os valores inscritos na dívida em relação à contribuição não são\n devidos, pois o valor individual de valorização não foi apurado e o\n contribuinte também não foi notificado sobre os elementos que fazem parte do\n cálculo. Assim, requereu em juízo que o crédito tributário não seja cobrado e\n que o Município seja condenado à devolução dos valores recebidos.nbsp;Em\n contestação, o Município de Campo Grande alega que o recebimento do carnê de\n pagamento implica na notificação para a negação do lançamento, com prazo nunca\n inferior a trinta dias.
O réu também frisa que se não contestar a respeito do\n lançamento, o mesmo torna-se definitivo. No caso em questão, afirma que o\n contribuinte concordou com o lançamento, ocorrido em 15 de setembro de\n 2003.nbsp;Narra que o poder público pode cobrar a contribuição de melhoria sempre\n quando a realização de alguma obra pública resultar em valorização imobiliária,\n assim observado o Código Tributário Nacional. O réu finaliza que a publicação\n em edital especificou detalhadamente as obras que seriam realizadas no Complexo\n Anahy, o custo da obra e qual seria a parte que caberia ao contribuinte.\n \n Para\n o juiz, no caso em tela, ficou demonstrado que ocorreu a efetiva valorização\n em decorrência da pavimentação asfáltica do logradouro onde estão situados os\n imóveis de propriedade dos impetrantes, cabendo analisar se o lançamento\n atendeu aos requisitos traçados no dispositivo legal supracitado.nbsp;O\n magistrado analisa que não há nos autos nenhuma evidência de que esses\n pressupostos foram observados, não há menção de procedimento administrativo instaurado\n para apurar a base de cálculo, levando em consideração a diferença entre o\n valor do imóvel antes da obra ser iniciada e o valor do imóvel após a conclusão\n da obra.
O juiz também observa que o Município não respeitou os\n critérios necessários à apuração do montante devido a título de contribuição de\n melhoria, nem constituiu validamente o crédito tributário. Dessa feita, é nulo\n o lançamento da contribuição de melhoria em tela. \n \n \n \n \n