Polícia
09/12/2012 08:48:37
PMA autua fazendeiro por derrubar árvores ilegalmente em Paranaíba
Foram derrubadas oito árvores de grande porte para utilização da madeira na propriedade. Parte da madeira já havia sido desdobrada em tábuas com uso de uma motosserra.
Luma Danielle Centurion
\n A PMA (Polícia Militar Ambiental) de Cassilândia em fiscalização nas propriedades rurais do município de Paranaíba localizaram na tarde deste sábado (08) em uma fazenda, a derrubada de árvores das espécies angico, tamburi e amarelinho, para exploração da madeira sem autorização ambiental. Foram derrubadas oito árvores de grande porte para utilização da madeira na propriedade. Parte da madeira já havia sido desdobrada em tábuas com uso de uma motosserra. Foram apreendidos oito moirões e 32 tábuas de madeira medindo 1,5 nbsp;metro cúbico, além da motosserra utilizada na infração que também era ilgal.
O proprietário da fazenda, de 62 anos, residente em Cassilândia foi autuado administrativamente e multado em R$ 2.400,00 por explorar madeira sem autorização. Ele também responderá por crime ambiental. Se condenado, poderá pegar pena de 06 meses a 01 ano de detenção.
A PMA alerta que os proprietários rurais podem aproveitar até 20 metros cúbicos de madeira desviltalizada em sua propriedade. É só fazer um requerimento junto à SEMAC/IMASUL.nbsp;
Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul PORTARIA IMASUL/MS N. 057 DE 17 de SETEMBRO DE 2007
Art. 1º - Fica dispensado de licenciamento ambiental o aproveitamento de pequena quantidade de material lenhoso desvitalizado seco com objetivo de produzir madeira serrada ou lampinada na forma de postes, esticadores, palanques, esteios ou outros, para uso exclusivo no próprio imóvel rural.nbsp;
Parágrafo único. Para efeito desta Portaria fica definido que Pequena Quantidade de Material Lenhoso corresponde ao volume de até 20 (vinte) metros cúbicos para as espécies em geral, enquanto que para as espécies florestais especialmente protegidas, tais como: aroeira (Myracrodruon urundeuva); pequi (Caryocar brasiliensis); gonçalo alves (Astronuim fraxinifolium) e quebracho (Schinopsis brasiliensis) a pequena quantidade limita-se a 10 (dez) metros cúbicos.nbsp;
Art. 2º - O proprietário rural, interessado no aproveitamento de pequena quantidade de material lenhoso desvitalizado seco, deverá protocolar junto ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul IMASUL ou em uma de suas Unidades Regionais, o Comunicado de Aproveitamento de Pequeno Volume de Material Lenhoso Desvitalizado Seco, conforme modelo em anexo, devendo ser instruído com a cópia da matrícula imobiliária e cópia do CPF ou CNPJ do proprietário do imóvel.
§ 1º - Será admitido, em um único Comunicado, a volumetria de 10 metros cúbicos de material lenhoso de espécies especialmente protegidas e outros 10 metros cúbicos para as demais espécies.nbsp;
§ 2º - O Comunicado a que se refere o caput deste artigo terá validade de um ano, ficando proibida, sob qualquer circunstância, a movimentação do material lenhoso para fora da propriedade de origem. \n \n
O proprietário da fazenda, de 62 anos, residente em Cassilândia foi autuado administrativamente e multado em R$ 2.400,00 por explorar madeira sem autorização. Ele também responderá por crime ambiental. Se condenado, poderá pegar pena de 06 meses a 01 ano de detenção.
A PMA alerta que os proprietários rurais podem aproveitar até 20 metros cúbicos de madeira desviltalizada em sua propriedade. É só fazer um requerimento junto à SEMAC/IMASUL.nbsp;
Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul PORTARIA IMASUL/MS N. 057 DE 17 de SETEMBRO DE 2007
Art. 1º - Fica dispensado de licenciamento ambiental o aproveitamento de pequena quantidade de material lenhoso desvitalizado seco com objetivo de produzir madeira serrada ou lampinada na forma de postes, esticadores, palanques, esteios ou outros, para uso exclusivo no próprio imóvel rural.nbsp;
Parágrafo único. Para efeito desta Portaria fica definido que Pequena Quantidade de Material Lenhoso corresponde ao volume de até 20 (vinte) metros cúbicos para as espécies em geral, enquanto que para as espécies florestais especialmente protegidas, tais como: aroeira (Myracrodruon urundeuva); pequi (Caryocar brasiliensis); gonçalo alves (Astronuim fraxinifolium) e quebracho (Schinopsis brasiliensis) a pequena quantidade limita-se a 10 (dez) metros cúbicos.nbsp;
Art. 2º - O proprietário rural, interessado no aproveitamento de pequena quantidade de material lenhoso desvitalizado seco, deverá protocolar junto ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul IMASUL ou em uma de suas Unidades Regionais, o Comunicado de Aproveitamento de Pequeno Volume de Material Lenhoso Desvitalizado Seco, conforme modelo em anexo, devendo ser instruído com a cópia da matrícula imobiliária e cópia do CPF ou CNPJ do proprietário do imóvel.
§ 1º - Será admitido, em um único Comunicado, a volumetria de 10 metros cúbicos de material lenhoso de espécies especialmente protegidas e outros 10 metros cúbicos para as demais espécies.nbsp;
§ 2º - O Comunicado a que se refere o caput deste artigo terá validade de um ano, ficando proibida, sob qualquer circunstância, a movimentação do material lenhoso para fora da propriedade de origem. \n \n