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Polícia
26/09/2013 09:00:00
PMA autua jovem de 18 anos em R$ 10 mil por transporte ilegal de agrotóxicos
Policiais Militares Ambientais de Três Lagoas foram acionados ontem à tarde por Policiais Rodoviários Federais - PRF, em razão da abordagem, na rodovia BR 262, quilometro 21, de um veículo transportando agrotóxicos sem licença ambiental.

Luma Danielle Centurion

Foto: Divulgação
\n \n Policiais Militares Ambientais de Três Lagoas foram acionados ontem à tarde por\n Policiais Rodoviários Federais - PRF, em razão da abordagem, na rodovia BR 262,\n quilometro 21, de um veículo transportando agrotóxicos sem licença ambiental.\n \n O veículo\n transportava 160 quilometro de produto da marca Scout, que além da falta de\n licença ambiental eram transportados sem quaisquer coberturas, identificações\n em relação a símbolos para transporte de produtos perigosos, ou sinalizações,\n contrariando as normas técnicas e a legislação ambiental. \n \n O agrotóxico e o\n veículo foram apreendidos. O motorista, de 18 anos, residente em Valparaíso\n (SP) foi encaminhado, junto com o material apreendido, à Delegacia de Polícia\n Civil de Três Lagoas e responderá por crime ambiental, previsto pelo artigo 56\n da Lei 9.605/1998, que diz: “produzir, processar, embalar, importar, exportar,\n comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou\n usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio\n ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos.nbsp;nbsp;Se condenado, poderá pegar pena de um\n a quatro anos de reclusão”.\n \n A PMA também\n confeccionou um auto de infração administrativo contra o autuado e arbitrou\n multa de R$ 10 mil. Essa é a terceira apreensão de agrotóxico efetuada pela PMA\n em menos de um mês no Estado.\n \n NORMAS PARA UTILIZAÇÃO DEnbsp;AGROTÓXICOS\n \n Lei 7802/89 -\n Artigo 6º § 2º Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão\n efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos\n comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas\n respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo\n superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser\n intermediada por postos ou centros de recolhimento,
\n desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.(Incluído pela Lei nº\n 9.974, de 2000).\n \n § 4o As embalagens\n rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão\n ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia\n equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e\n orientação constante de seus rótulos e bulas. (Incluído pela Lei nº 9.974, de\n 2000).\n \n nbsp;§ 5o As\n empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e\n afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por\n elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos\n produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização,\n reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos\n registrantes e sanitário-ambientais competentes. (Incluído pela Lei nº 9.974,\n de 2000).\n \n Art. 15. Aquele que\n produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação\n a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em\n descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará\n sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa. (Redação dada\n pela Lei nº 9.974, de 2000)\n \n \n \n \n