Da assessoria/LD
A devolução dos valores impugnados ao município de Jardim (R$ 21.000,00) e Figueirão (R$ 2.279,70), soma o valor total de R$ 23.279,70. A determinação foi dos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, em sessão do Pleno realizada nesta quarta-feira, 16 de outubro. Presidida pelo conselheiro Iran Coelho das Neves, a sessão contou com a participação do conselheiro Waldir Neves que teve 30 processos na pauta; Ronaldo Chadid 20 processos; Jerson Domingos com 11 e Marcio Monteiro 30. A mesa foi composta também pelo procurador-geral do Ministério Público de Contas, João Antônio de Oliveira Martins Júnior.
Em relação ao processo TC/21469/2012/001, o conselheiro Waldir Neves votou pelo conhecimento do recurso ordinário interposto por Arlei Silva Barbosa, então prefeito do município de Nova Alvorada. Deu provimento parcial ao pedido formulado, reduzindo as multas impostas. Votou pela aplicação de multa de 90 UFERMS (R$ 2.589,30) ao então prefeito citado, por irregularidades e pela remessa intempestiva de documentos ao TCE-MS.
No processo TC/2975/2014, o conselheiro Ronaldo Chadid, votou pela irregularidade da prestação de contas de gestão, referente ao exercício de 2013, da Câmara Municipal de Vereadores de Jardim, tendo como responsável a então presidente, Cláudia Wanessa de Souza Barbosa. Determinou pela impugnação do valor de R$ 21.000,00, sob a responsabilidade da então presidente da Câmara, Cláudia Wanessa para restituir o montante aos cofres públicos do referido município, em razão de pagamentos efetuados indevidamente aos seguintes parlamentares beneficiados: Presidente Interina - Rosineide Maciel da Silva, o valor de R$ 5.400,00; Presidente - Cláudia Wanessa de Souza Barbosa, o valor de R$ 7.200,00; 1º Secretário - Orlando Jorge Damasceno, o valor de R$ 8.400,00, totalizando R$ 21.000,00. O conselheiro votou pela aplicação de multa a então presidente, no valor de 150 UFERMS (R$ 4.315,50) por ter realizado pagamento de subsídios acima do valor permitido.
Em relação ao processo TC/5825/2015, o conselheiro Ronaldo Chadid acolheu o parecer do Ministério Público de Contas, e votou pela irregularidade da prestação de contas de gestão, exercício de 2014, da Câmara Municipal de Vereadores de Figueirão, tendo como responsável o então presidente, Milton Alves Pereira. Determinou pela impugnação do valor de R$ 2.279,70, responsabilizando o então presidente da Câmara. A irregularidade foi em razão de pagamentos efetuados indevidamente a funcionário de empresa terceirizada prestadora de serviços à Câmara Municipal, por se tratar de despesa estranha ao serviço público. Aplicou, ainda, a multa de 100 UFERMS (R$ 2.877,00) ao então presidente, por ter realizado pagamento de despesa estranha às atividades do poder legislativo e pagamento de indenização aos vereadores decorrente de convocação de sessão extraordinária. Em relação ao processo TC/8186/2015, referente à prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de Selvíria, relativo ao exercício de 2014, tendo como gestor Jaime Soares Ferreira, prefeito à época, o conselheiro Jerson Domingos declarou irregular e não aprovada a prestação de contas apresentada. Aplicou a multa no valor de 150 UFERMS (R$ 4.315,00) ao então gestor citado, pela ausência de remessa de documentos obrigatórios, além de irregularidades na escrituração contábil.
No processo TC/4826/2016, o conselheiro Marcio Monteiro votou pela irregularidade dos atos e procedimentos administrativos, no Fundo Municipal de Saúde de Corumbá, inscritos no Relatório de Auditoria n.º 035/2015, tendo como objeto atos e procedimentos administrativos, financeiro e patrimonial, no período de janeiro a dezembro de 2014. O conselheiro votou pela aplicação de multa a então secretária municipal de Corumbá, Dinaci Vieira Marques Ranzi, no valor de 100 UFERMS (R$ 2.877,00) em razão das irregularidades apresentadas.
Os gestores dos respectivos órgãos jurisdicionados poderão entrar com recurso ordinário e/ou pedido de revisão, conforme os casos apontados nos processos, somente após publicação no diário oficial eletrônico do TCE-MS.