TJMS/LD
Os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, provimento a recurso interposto por L.B. de O. contra decisão proferida nos autos da ação de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente que suspende suas visitas à B.O. da S., sua filha mais nova, que está em uma instituição de acolhimento.
De acordo com o processo, o Ministério Público afirma que a menor foi retirada do convívio familiar por total falta de condições dos pais para o exercício do poder familiar. Segundo os autos, o requerido, por várias vezes, teria abusado sexualmente da filha e, como agravante, é usuário crônico de álcool, apresentando características agressivas e com histórico de violência doméstica contra a ex-companheira, E.L. da S., mãe da vítima.
Consta ainda do recurso que E.L da S., além de ser conivente com a violência sexual que a filha sofria à época, também a agredia fisicamente. Contudo, como registrado no processo, a mãe é portadora de déficit mental e incapaz de oferecer proteção integral à criança.
A família já vem sendo acompanhada desde o ano de 2009 pela rede de proteção, pois já existiam denúncias de abuso sexual praticado por L.B.de O. contra C. de O., filha mais velha do casal.
A defesa alega que não existem nos autos quaisquer indícios de que as visitas à filha representariam risco à sua integridade física ou psicológica. Afirma ainda que, além de não ser cabível que um relatório informativo autorize tal suspensão, sem que nenhum relatório técnico tenha sido elaborado, nenhuma visita à filha na instituição de acolhimento foi realizada, o que significa que não houve qualquer análise do convívio da criança com o genitor.
O Des. Sérgio Fernandes Martins, relator do processo, afirma que o acolhimento institucional, nesse caso, foi consequência da violação dos direitos da criança praticados pelos pais e que B.O. da S. manifesta temor à figura paterna, o que por si só justifica a suspensão de suas visitas à menor.
Explica ainda que, em razão do histórico familiar, até mesmo as visitas de E.L. da S. serão supervisionadas, de modo que a mãe não poderá ficar com a criança sem a supervisão de um cuidador.
“Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto por L.B. de O., mantendo incólume a decisão hostilizada.”
O processo tramitou em segredo de justiça.