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Política
27/09/2015 11:45:00
MPE recomenda exoneração de primeira-dama de Corumbá

Correio do Estado/LD

A 5ª Promotoria de Justiça, do Ministério Público Estadual (MPE), recomendou a exoneração da primeira-dama de Corumbá (MS) – distante 444 km da Capital -, a arquiteta Maria Clara Mascarenhas Scardini, do cargo de diretora-presidente da Fundação de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico da cidade. As informações são do Diário Corumbaense.

O promotor Luciano Bordignon Conte informou que a recomendação é “para resguardar a moralidade administrativa e a vedação da prática de nepotismo externada pela Súmula Supremo Tribunal Federal”.

Em caso de não cumprimento da recomendação, o MPE poderá entrar na Justiça para garantir a demissão da esposa do prefeito Paulo Duarte (PT).

Além do próprio prefeito, o MPE encaminhou o documento à Procuradoria-Geral do Município e à Câmara de Vereadores. O prazo de 10 dias, estipulado pelo promotor, também é para que o prefeito comprove a exoneração com documentação destinada à Promotoria de Justiça.

OUTRO LADO

Em nota, a Assessoria de Comunicação Institucional da Prefeitura de Corumbá, também cita decisões do STF sobre a ocorrência ou não de nepotismo e que a primeira-dama é profissional habilitada e capacitada para o exercício do cargo político para o qual foi nomeada, pois é formada em arquitetura e urbanismo.

Diz a nota: “Independentemente do alarde e da celeuma que fatos dessa natureza provocam, especialmente em períodos vizinhos de disputas eleitorais, alguns esclarecimentos sobre a dita 'recomendação' devem ser feitos, em respeito ao ordeiro e politizado povo corumbaense, de quem emana a legitimidade do governo municipal.

Pois bem. A “recomendação” tem como amparo o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 834.722, teria mudado sua orientação anterior, passando a aplicar a Súmula Vinculante nº 13 aos Agentes Políticos, de modo que passaria a vedar a nomeação de parentes da autoridade nomeante para os cargos políticos de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal e Diretores-Presidentes de autarquias e fundações públicas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Entretanto, o STF nunca excluiu os agentes políticos da incidência da referida Súmula. Aliás, sempre restou assentado nas decisões da nossa Corte Constitucional que a ocorrência, ou não, de nepotismo envolvendo nomeação de Agentes Políticos seria apreciada em cada caso concreto, sendo rechaçados os “casos em que a nomeação decorre de comprovada troca de favores ou de evidente inaptidão do nomeado para o seu exercício”.