Política
23/06/2014 06:39:11
STF julga quarta-feira trabalho externo de condenados no mensalão
O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para quarta-feira (25) o julgamento dos recursos dos condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão, que tiveram o trabalho externo cassado pelo presidente da Corte, Joaquim Barbosa.
Agência Brasil/PCS
O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para quarta-feira (25) o \n julgamento dos recursos dos condenados na Ação Penal 470, o processo do \n mensalão, que tiveram o trabalho externo cassado pelo presidente da \n Corte, Joaquim Barbosa.nbsp; A próxima semana também será marcada pela \n despedida de Barbosa, que vai se aposentar e deixar a Corte. Com a\n liberação dos recursos para julgamento pelo novo relator do processo, \n ministro Luís Roberto Barroso, o plenário vai julgar os recursos do \n ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, do ex-ministro da Casa Civil José \n Dirceu, do ex-deputado federal Romeu Queiroz e do ex-advogado Rogério \n Tolentino. Também será julgado o pedido do ex-deputado José Genoino para\n voltar a cumprir prisão domiciliar. Na terça-feira (17), Barbosa\n renunciou à relatoria da Ação Penal 470. O ministro alegou que os \n advogados dos condenados passaram a atuar politicamente no processo, por\n meio de manifestos e insultos pessoais. O presidente do Supremo citou o\n fato envolvendo Luiz Fernando Pacheco, advogado do ex-deputado José \n Genoino. Na semana passada, Barbosa determinou que seguranças do STF \n retirassem o profissional do plenário. nbsp;Os recursos só chegaram ao \n plenário depois de redistribuídos para Barroso. A defesa dos \n condenados que tiveram trabalho externo cassado aguarda o julgamento dos\n recursos protocolados contra a decisão de Barbosa pelo plenário do STF.\n No início deste mês, em parecer enviado ao STF, o procurador-geral da \n República, Rodrigo Janot, pediu a revogação da decisão que cassou o \n benefício de Dirceu e Delúbio Soares.nbsp; O procurador \n considerou acertado o entendimento de que não é necessário o cumprimento\n de um sexto da pena, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). \n Para Janot, não há previsão legal que exija o cumprimento do lapso \n temporal para concessão do trabalho externo a condenados em regime \n semiaberto. No mês passado, para cassar os benefícios, \n Barbosa entendeu que Dirceu, Delúbio e outros condenados no processo não\n podem trabalhar fora da prisão por não terem cumprido um sexto da pena \n em regime semiaberto. Com base no entendimento, José Dirceu nem chegou a\n ter o benefício autorizado para trabalhar em um escritório de advocacia\n em Brasília. De acordo com a Lei de Execução Penal, a concessão \n do trabalho externo deve seguir requisitos objetivos e subjetivos. A \n parte objetiva da lei diz que o condenado deve cumprir um sexto da pena \n para ter direito ao benefício. "A prestação de trabalho externo, a ser \n autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, \n disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da\n pena", diz o Artigo 37. Porém, a defesa dos condenados no \n processo do mensalão alega que o Artigo 35 do Código Penal não exige que\n o condenado a regime inicial semiaberto cumpra um sexto da pena para \n ter direito ao trabalho externo. Desde 1999, após uma decisão do \n STJ, os juízes das varas de Execução Penal passaram a autorizar o \n trabalho externo ainda que os presos não cumpram o tempo mínimo de um \n sexto da pena para ter direito ao benefício. De acordo com a decisão, \n presentes os requisitos subjetivos, como disciplina e responsabilidade, o\n pedido de trabalho externo não pode ser rejeitado. No entanto, \n afirma que o entendimento do STJ não vale para condenações em regime \n inicial semiaberto. Para justificar a aplicação integral do Artigo 37, \n Barbosa cita decisões semelhantes aprovadas em 1995 e em 2006, no \n plenário da Corte.