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Meio Ambiente
12/11/2016 10:47:00
PMA orienta proprietários rurais como utilizar madeira legalmente
Foto: Divulgação PMA/Arquivo

A “aroeira” e algumas outras espécies de madeiras nobres, muito encontradas em propriedades rurais de Mato Grosso do Sul, não podem ser cortadas sem plano de manejo, que precisa ser aprovado pelos órgãos ambientais, inclusive, em desmatamentos autorizados, essas espécies não podem ser cortadas. A determinação está prevista portaria 83 N de 1991 do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis).

A PMA (Polícia Militar Ambiental) orienta que proprietários rurais podem aproveitar até 30 m³ de madeira desvitalizada em sua propriedade. Para isso é preciso fazer um requerimento junto à SEMAC/IMASUL (Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul) .

Confira o que determina a PORTARIA IMASUL/MS N. 057 DE 17 de SETEMBRO DE 2007:

Art. 1º - Fica dispensado de licenciamento ambiental o aproveitamento de pequena quantidade de material lenhoso desvitalizado seco com objetivo de produzir madeira serrada ou lampinada na forma de postes, esticadores, palanques, esteios ou outros, para uso exclusivo no próprio imóvel rural.

Parágrafo único. Para efeito desta Portaria fica definido que Pequena Quantidade de Material Lenhoso corresponde ao volume de até 20 (vinte) metros cúbicos para as espécies em geral, enquanto que para as espécies florestais especialmente protegidas, tais como: aroeira (Myracrodruon urundeuva); pequi (Caryocar brasiliensis); gonçalo alves (Astronuim fraxinifolium) e quebracho (Schinopsis brasiliensis) a pequena quantidade limita-se a 10 (dez) metros cúbicos.

Art. 2º - O proprietário rural, interessado no aproveitamento de pequena quantidade de material lenhoso desvitalizado seco, deverá protocolar junto ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL ou em uma de suas Unidades Regionais, o Comunicado de Aproveitamento de Pequeno Volume de Material Lenhoso Desvitalizado Seco, conforme modelo em anexo, devendo ser instruído com a cópia da matrícula imobiliária e cópia do CPF ou CNPJ do proprietário do imóvel.

§ 1º - Será admitido, em um único Comunicado, a volumetria de 10 m³ de material lenhoso de espécies especialmente protegidas e outros 10 m³ para as demais espécies.

§ 2º - O Comunicado a que se refere o caput deste artigo terá validade de um ano, ficando proibida, sob qualquer circunstância, a movimentação do material lenhoso para fora da propriedade de origem.

Extrair madeira ilegalmente é crime ambiental, que prevê pena e multa.

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