Polícia
07/05/2014 09:00:00
Idosa se livra de prisão por não pagar pensão a ex-marido e suposto agressor
Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível acolheram agravo de instrumento e livraram uma idosa da prisão por não pagar pensão ao ex-companheiro, suspeito de agredi-la.
CGNews/LD
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Por\n unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível acolheram agravo de\n instrumento e livraram uma idosa da prisão por não pagar pensão ao\n ex-companheiro, suspeito de agredi-la. Decisão de primeiro grau colocou\n E.M.C.D. atrás das grades, após J.G.S denunciar a ex-mulher por não pagar\n alimentos provisionais.\n \n Na\n sentença, o relator do caso desembargador Marco André Nogueira Hanson\n classificou a questão como peculiar, principalmente, levando em consideração\n diversos processos por violência doméstica movidos contra o homem.\n \n Parta\n ele, o cerceamento da liberdade de locomoção do devedor de alimentos somente\n se justifica na garantia da sobrevivência do alimentado, quando constatado\n inadimplemento voluntário e inescusável.
\n Além disso, Hanson ressaltou que os argumentos da agravante para não pagar o\n débito alimentar são legítimos.\n \n Tanto\n que o próprio magistrado que determinou o decreto prisional, na sentença de\n improcedência da ação de alimentos, fez constar que o autor é indigno de tal\n benesse, uma vez que não nega as agressões físicas praticadas contra sua\n ex-companheira, frisou o desembargador.\n \n O\n relator destacou ainda que afasta-se, e muito, do razoável, determinar-se a\n prisão de uma mulher por não pagar alimentos ao seu algoz. ( ) Ante o exposto,\n conheço do recurso e dou-lhe provimento para tornar insubsistente a decisão\n objurgada, revogando, consequentemente, o decreto prisional da agravante.
\n Além disso, Hanson ressaltou que os argumentos da agravante para não pagar o\n débito alimentar são legítimos.\n \n Tanto\n que o próprio magistrado que determinou o decreto prisional, na sentença de\n improcedência da ação de alimentos, fez constar que o autor é indigno de tal\n benesse, uma vez que não nega as agressões físicas praticadas contra sua\n ex-companheira, frisou o desembargador.\n \n O\n relator destacou ainda que afasta-se, e muito, do razoável, determinar-se a\n prisão de uma mulher por não pagar alimentos ao seu algoz. ( ) Ante o exposto,\n conheço do recurso e dou-lhe provimento para tornar insubsistente a decisão\n objurgada, revogando, consequentemente, o decreto prisional da agravante.
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