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ImprimirA Justiça Federal determinou indenização de R$ 30 mil a um casal de assentados de Corumbá, a 428 quilômetros de Campo Grande, após marido e mulher serem despejados ilegalmente pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). À Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) não ficou caracterizado o abandono de imóvel, alegado pela entidade, para justificar o despejo.
Conforme o processo, a mulher realizava tratamento de doença pulmonar em Campo Grande e quando o casal precisava viajar chegava a protocolar no Incra carta de justificação, com documentos médicos.
Os assentados informaram ao Incra as datas de todos os afastamentos. Entretanto, no final de março de 2007, uma vistoria no lote concluiu o “total abandono”. No início de abril do mesmo ano, foi autorizada a ocupação do lote por terceiro.
Ainda de acordo com os autos, o Incra tentou solução administrativa, mas como não conseguiram, propuseram ação de reintegração de posse. Após a 2ª Vara Federal de Campo Grande condenar o Incra ao pagamento de R$ 15 mil para cada autor, por danos morais, a União recorreu ao TRF3 sustentando a legalidade do ato que resultou no despejo.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Ribeiro, considerou a ocorrência de dano moral e responsabilidade do Estado.
“Está configurado impacto na honra subjetiva do autor, por ofensa ao princípio fundamental do direito à moradia digna, que integra o conceito de dignidade da pessoa humana, de modo que a determinação de despejo, por motivos pelos quais a pessoa não deu causa, demonstra forte abalo aos direitos da personalidade, que ultrapassam a esfera do mero dissabor”, fundamentou.
O magistrado acrescentou que a entidade desconsiderou atestados médicos que confirmavam a necessidade de ausência para tratamento médico em outra cidade.
“É nítida a ilegalidade do ato praticado pelo Incra, pois não foi oportunizada aos autores nenhuma espécie de manifestação em relação à suposta situação de abandono do lote, além da instrução processual insuficiente”, complementou.
Além da União, os autores também recorreram solicitando a majoração do valor da indenização. “Atendendo ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade e consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Julgadora, mantenho a compensação por danos morais em R$15 mil para cada autor, conforme fixado na sentença”, concluiu.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações.