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Polícia
20/09/2013 09:27:14
PMA de Costa Rica autua empresa em R$ 114,6 mil por transporte ilegal de agrotóxicos
Foram apreendidas 22 toneladas de produtos das marcas Priori Extra e Mach 20, transportadas contrariando as normas técnicas e a legislação ambiental.

Luma Danielle Centurion

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Foto: Divulgação PMA
\n Policiais Militares Ambientais de Costa Rica realizavam fiscalização no final da tarde desta quinta-feira (19) na rodovia MS 306 e apreenderam um caminhão carregado de agrotóxicos, que eram transportados sem licença ambiental. O caminhão, que pertencente a uma empresa transportadora com domicílio jurídico em Cuiabá-MT, transportava os produtos perigosos da cidade de Paulínia-SP para o pátio da empresa na Capital mato-grossense.

Foram apreendidas 22 toneladas de produtos das marcas Priori Extra e Mach 20, transportadas contrariando as normas técnicas e a legislação ambiental.

O motorista foi encaminhado, junto com o material apreendido, à Delegacia de Polícia Civil de Costa Rica e os responsáveis pela empresa responderão por crime ambiental, previsto pelo artigo 56 da Lei 9.605/1998 de: produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou
substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. Se condenado, poderá pegar pena de um a quatro anos de reclusão. A PMA também confeccionou um auto de infração administrativo contra o autuado e
arbitrou multa de R$ 114.559,00. NORMAS PARA UTILIZAÇÃO DEnbsp; AGROTÓXICOS

Lei 7802/89 - Artigo 6º § 2º Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento,
desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.(Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000).

§ 4o As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas.(Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000).

nbsp;§ 5o As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização,
reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes. (Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000).

Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa. (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000).nbsp; \n \n
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