Polícia
06/02/2014 10:04:25
Proprietário rural é autuado em R$ 15 mil por destinação inadequada de agrotóxicos e embalagens
Policiais Militares Ambientais de Miranda realizavam fiscalização nesta quarta-feira (05) em uma fazenda e localizaram 15 galões, com restos de agrotóxicos abandonados a céu aberto nas proximidades de um galpão.
Luma Danielle Centurion
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Policiais Militares Ambientais de Miranda realizavam\n fiscalização nesta quarta-feira (05) em uma fazenda e localizaram 15 galões,\n com restos de agrotóxicos abandonados a céu aberto nas proximidades de um\n galpão.\n \n O armazenamento do produto perigoso contrariava as normas técnicas\n e a legislação ambiental. O agrotóxico foi aprendido e o proprietário rural foi\n notificado a tomar as providências para a destinação adequada dos resíduos\n perigosos. A PMA também confeccionou um auto de infração administrativo contra\n o autuado e arbitrou multa de R$ 15.000,00. \n \n O fazendeiro, residente em Miranda (MS) responderá por crime\n ambiental, previsto pelo artigo 56 da Lei 9.605/1998 de: produzir, processar,\n embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar,\n guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou\n nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas\n em leis ou nos seus regulamentos.nbsp;nbsp;Se condenado, poderá pegar pena
\n de um a quatro anos de reclusão.
\n nbsp;
\n NORMAS PARA UTILIZAÇÃO DEnbsp; AGROTÓXICOS\n \n
\n Lei 7802/89 - Artigo 6º § 2º Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e\n afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos\n estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as\n instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da\n data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo\n a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento,
\n desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.(Incluído pela Lei nº\n 9.974, de 2000).\n \n § 4o As embalagens rígidas que contiverem formulações\n miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à\n operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme normas\n técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos\n e bulas.(Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000) \n \n § 5o As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos,\n seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens\n vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução\n pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização,\n reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos\n registrantes e sanitário-ambientais competentes. (Incluído pela Lei nº 9.974,\n de 2000).\n \n Art. 15. Aquele que produzir, comercializar,\n transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens\n vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às\n exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de\n reclusão, de dois a quatro anos, além de multa. (Redação dada pela Lei nº\n 9.974, de 2000)
\n de um a quatro anos de reclusão.
\n nbsp;
\n NORMAS PARA UTILIZAÇÃO DEnbsp; AGROTÓXICOS\n \n
\n Lei 7802/89 - Artigo 6º § 2º Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e\n afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos\n estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as\n instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da\n data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo\n a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento,
\n desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.(Incluído pela Lei nº\n 9.974, de 2000).\n \n § 4o As embalagens rígidas que contiverem formulações\n miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à\n operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme normas\n técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos\n e bulas.(Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000) \n \n § 5o As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos,\n seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens\n vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução\n pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização,\n reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos\n registrantes e sanitário-ambientais competentes. (Incluído pela Lei nº 9.974,\n de 2000).\n \n Art. 15. Aquele que produzir, comercializar,\n transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens\n vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às\n exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de\n reclusão, de dois a quatro anos, além de multa. (Redação dada pela Lei nº\n 9.974, de 2000)
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