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ImprimirFaltando 12 dias para o fim do prazo para que os TREs (Tribunais Regionais Eleitorais) julguem os pedidos de candidaturas dessas eleições, Mato Grosso do Sul tem 18 nomes inaptos a concorrer. Entre renúncias e indeferimentos, estão pessoas que pretendiam disputar para deputado estadual, federal e até suplente de senador.
Pleiteavam uma das oito cadeiras da Câmara Federal o vereador Jamal Salém (MDB) e a aposentada Jerusa Barbosa (Pros), que tinha como nome de urna Jerusa Bolsonaro, mas renunciaram. Já Dorvair Boaventura (Podemos), Clayton Siqueira (Pros) e Patrícia dos Santos (União Brasil) visavam a Assembleia Legislativa, porém também desistiram.
Tiveram candidaturas indeferidas pela Justiça Eleitoral o candidato a primeiro suplente na chapa do Agir José Alves, além de Adelson Neves (Agir), Beto Araújo (Avante), Emerson Sapo (PL), Camila Monteiro (PRTB), Cecílio Pinto (PRTB), Lucas Gabriel Queiroz (Psol), Urias Fonseca (Rede), pastor Juliano Alexandre (Rede) e Adriana da Silva (Solidariedade) todos candidatos a deputados estaduais.
Miltinho Vianna (Solidariedade) e Sargento Betânia Rodrigues (PL) se colocaram como candidatos a deputados federais, mas também sofreram indeferimento. Vale ressaltar que após impugnação todos têm direito a defesa e só depois passam por julgamento.
Para concorrer a cargos eletivos o candidato precisa ter nacionalidade brasileira, estar em pleno exercício dos direitos políticos, registrada na Justiça Eleitoral e ter o domicílio no local em que deseja se candidatar há pelo menos seis meses antes da data do primeiro turno das eleições, período em que também deverá estar filiada a um partido político.
Deve, ainda, estar, na data da posse no cargo pretendido, com no mínimo 35 anos de idade para concorrer a presidente da República, vice ou senador; no mínimo 30 anos para governador ou vice; e 21 para deputado federal, estadual ou distrital.
Resolução da Justiça Eleitoral também define que não podem disputar: presos por sentença condenatória criminal e os militares da ativa, analfabetos, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau, ou por adoção, do chefe dos poderes executivos municipal, estadual ou nacional, ou quem os tenha substituído e os que foram enquadrados nas hipóteses de inelegibilidade previstas em lei de 1990.