STF/AB
ImprimirO ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 132424 no qual a defesa do ex-governador de Mato Grosso Silval da Cunha Barbosa pedia a revogação de sua prisão preventiva, ou a sua conversão em prisão domiciliar, sob alegação de estaria havendo excesso de prazo no processo de formação de sua culpa. Barbosa é acusado dos crimes de concussão, formação de organização criminosa e lavagem de dinheiro.
Conforme a acusação, enquanto governador, em conluio com diversos autores, alguns deles agentes públicos, teria concedido benefícios fiscais de forma irregular a empresas de propriedade de João Batista Rosa. Em contrapartida, o empresário teria sido constrangido a pagar vantagem indevida destinada ao suprimento de caixa de campanha. Em seguida, o grupo teria empreendido manobras a fim de conferir aparência de licitude aos valores recebidos (simulação de contratos de consultoria e negociações de títulos mediante utilização de factoring).
De acordo com ministro Fachin, o STF tem posição firme no sentido de não admitir habeas corpus impetrado contra decisão proferida por membro de tribunal superior porque, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se enquadra na hipótese em que órgão colegiado de tribunal superior atue em tal condição. Este é o fundamento da Súmula 691 da Corte. O relator acrescentou que, excepcionalmente, o STF tem afastado a aplicação da Súmula 691 para conceder a ordem de ofício, mas tal providência tem sido tomada somente caso seja necessário conceder a cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal ou em que a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF.
“Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos”, afirmou o ministro Fachin, acrescentando que no caso dos autos, a apontada ilegalidade não pode ser aferida de imediato.
HC 132177
O ministro Fachin negou liminar no Habeas Corpus (HC) 132177 impetrado pela defesa de Marcel Souza de Cursi, ex-secretário de Fazenda durante a gestão de Silval Barbosa. Cursi também é acusado de, na qualidade de secretário estadual, supostamente praticar crimes de formação de organização criminosa e lavagem de dinheiro. No Supremo, sua defesa alegou que não existiriam indícios suficientes de autoria, na medida em que a acusação teria deixado de imputar fatos efetivamente atribuíveis a ele, limitando-se a inferir, genericamente, que Cursi seria o mentor intelectual das ações tidas como criminosas, segundo seus advogados.
Outra alegação é a de que Cursi teria “diversos desafetos” na Promotoria responsável pela denúncia, de modo que a persecução, ao invés de buscar justiça, seria “pura vingança”. A defesa também afirmou que o órgão administrativo responsável pela apuração das supostas irregularidades seria composto por “agentes nutridos por interesses políticos que direcionaram a apuração”, e que sua prisão (ocorrida há mais de 90 dias) estaria impedindo que exerça sua defesa em processo administrativo disciplinar.
O ministro Fachin afirmou que o deferimento da liminar somente se justifica quando verificadas a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Sem esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. O relator não verificou ilegalidade flagrante na decisão do STJ a justificar a concessão da liminar.
“Imperioso enfatizar que a ação tida como criminosa teria se desencadeado em contexto fático embaralhado, com nuances inerentes às características da cúpula de governos e particularidades que desafiam uma análise mais detida. A ilegalidade que deriva da tese defensiva não emerge de modo cristalino, a indicar o enfrentamento colegiado. Ademais, é recomendável que esta impetração seja examinada pelo colegiado de forma associada ao HC 132143, em que se debate a higidez da prisão preventiva decretada em prejuízo de corréu apontado como líder do suposto grupo criminoso”, concluiu.