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ImprimirO STF (Supremo Tribunal Federal) validou, em sessão nesta quinta-feira (15), lei sul-mato-grossense que obriga as operadoras de telefonia do estado a fornecer informações sobre a entrega diária da velocidade da internet. Por 8 votos a 3, a constitucionalidade da lei foi decidida com base no voto do relator, ministro Alexandre de Moraes. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (15), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de número 7416.
A determinação está prevista na Lei Estadual de nº 5.885/2022, proposta pelo então deputado estadual Paulo Duarte (PSD), na Casa de Leis. O texto foi contestado no Supremo pela Abrint (Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações). A norma prevê que as prestadoras de serviços de internet devem indicar a entrega diária de velocidade de recebimento e envio de dados na fatura pós-paga mensal.
Publicada em 25 de maio de 2022, com vigência a partir de julho do ano passado, a portaria prevê sanções previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, além de multa entre 10 e 500 Uferms (Unidade Fiscal Estadual de Referência). Com os valores atuais, varia de R$ 474 a R$ 23.700.
Para a entidade, a lei é inconstitucional e viola os princípios constitucionais da livre iniciativa e interfere nas relações contratuais entre particulares. "Todos os serviços (TV por assinatura, telefonia, internet e assemelhados) se configuram como espécie de serviços de telecomunicações, cuja competência privativa para legislar é da União", afirmou a associação.
No entanto, o ministro entendeu que o Código de Defesa do Consumidor determina que as empresas devem fornecer informações claras sobre os produtos e serviços. "É direito do consumidor, genericamente previsto [no Código], e foi estabelecido de maneira específica pela lei de Mato Grosso [do Sul]", afirmou.
Ficaram vencidos os ministros André Mendonça, Gilmar Mendes e a ministra Rosa Weber (aposentada).
Durante a tramitação do processo, a Procuradoria-Geral da República também se manifestou contra a ação. Nos autos, foi destacado que "não há nenhuma inconstitucionalidade formal da Lei 5.885/2022 do estado de Mato Grosso do Sul, sobretudo porque a legislação federal de regência e a sua regulamentação não impedem, ou restringem, o fornecimento mensal de informes que demonstrem o registro médio diário da velocidade da internet", opinou a PGR.