Sábado, 23 de Novembro de 2024
Ciência e Saúde
13/06/2021 11:30:00
Com obrigatoriedade de cumprir o Prosseguir, veja o que pode abrir em Coxim até dia 24

Sheila Forato

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Foto: PC de Souza/Arquivo

O que era recomendação passou a ser obrigação. Isso mesmo, desde o dia 10, cumprir as recomendações do Prosseguir (Programa de Saúde e Segurança da Economia) passou a ser obrigatório para os municípios sul-mato-grossenses, que foram reclassificados, sendo que a maioria regrediu no mapa de risco devido a superlotação dos hospitais em todo Estado.

A partir de segunda-feira (14), apenas os estabelecimentos comerciais classificados como essenciais e não essenciais de baixo risco podem abrir suas portas em Coxim, que está na bandeira vermelha do programa. A medida de enfrentamento do Coronavírus (Covid-19) vale até o dia 24 e visa diminuir a circulação de pessoas e, consequentemente, desacelerar a transmissão.

É importante ressaltar que, conforme o Prosseguir, todo o comércio varejista, onde se enquadram as lojas, considerado não essencial de médio risco, está proibido de abrir para atendimento ao público em Coxim. A proibição também alcança salões de beleza e afins.

No mesmo dia em que tornou obrigatório cumprir o Prosseguir, o governo do Estado também atualizou as atividades econômicas por faixa de risco. Confira o que pode e o que não pode abrir, de acordo com o Prosseguir. Em Coxim, a bandeira vermelha permite abrir os essenciais e não essenciais de baixo risco, ou seja, itens 1 e 2.

1. ESSENCIAIS:

  • 1.1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou da entidade;

  • 1.2. Serviços públicos prestados pelos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, Poder Judiciário (incluída a Justiça Eleitoral) e Poder Legislativo Estadual, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado e, ainda, por esses Poderes e Instituições integrantes da União localizados no território de Mato Grosso do Sul, cujo o funcionamento observará os normativos próprios;

  • 1.3. Assistência à saúde no geral: Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, com atendimento presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;

  • 1.4. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes;

  • 1.5. Serviços de segurança;

  • 1.6. Transporte e entrega de cargas de qualquer natureza;

  • 1.7. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;

  • 1.8. Transporte de passageiros por táxi ou serviços de aplicativo;

  • 1.9. Coleta de lixo;

  • 1.10. Telecomunicações e internet;

  • 1.11. Abastecimento de água;

  • 1.12. Esgoto e resíduos;

  • 1.13. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

  • 1.14. Produção, transporte e distribuição de gás natural;

  • 1.15. Iluminação pública;

  • 1.16. Serviços funerários;

  • 1.17. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;

  • 1.18. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

  • 1.19. Serviços bancários e lotéricos;

  • 1.20. Tecnologia da informação, call center e data center;

  • 1.21. Transporte de numerários;

  • 1.22. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);

  • 1.23. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes;

  • 1.24. Serviços mecânicos;

  • 1.25. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;

  • 1.26. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;

  • 1.27. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;

  • 1.28. Centrais de abastecimentos de alimentos;

  • 1.29. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;

  • 1.30. Serviços de delivery relacionados a quaisquer atividades, serviços e empreendimentos mesmo não classificados como essenciais;

  • 1.31. Drive thru para alimentos e medicamentos;

  • 1.32. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

  • 1.33. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;

  • 1.34. Extração mineral;

  • 1.35. Comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas não alcoólicas;

  • 1.36. Indústria de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas;

  • 1.37. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;

  • 1.38. Serrarias e marcenarias;

  • 1.39. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, sem atendimento presencial ao público;

  • 1.40. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;

  • 1.41. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;

  • 1.42. Serviços cartoriais;

  • 1.43. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;

  • 1.44. Educação dos níveis infantil, fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós-graduação em formato presencial;

  • 1.45. Serviços postais;

  • 1.46. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;

  • 1.47. Parques Estaduais;

  • 1.48. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei Estadual nº 5.502, de 7 de maio de 2020;

  • 1.49. Restaurantes localizados em rodovias;

  • 1.50. Exercício físico ao ar livre;

  • 1.51. Atividades e serviços destinados à pratica de atividade física e exercício físico, desde que observados os protocolos de biossegurança do setor, nos termos da Lei Estadual nº 5.653, de 3 de maio de 2021.

2. NÃO ESSENCIAIS DE BAIXO RISCO:

  • 2.1. Profissionais liberais não especificados em outras classificações;

  • 2.2. Restaurantes;

  • 2.3. Comércio de bebidas alcoólicas;

  • 2.4. Serviços da cadeia do turismo;

  • 2.5. Visitação em atrações turísticas, culturais e esportivas;

3. NÃO ESSENCIAIS DE MÉDIO RISCO:

  • 3.1. Comércios atacadistas não especificados nas demais classificações;

  • 3.2. Comércios varejistas não especificados nas demais classificações;

  • 3.3. Bares e afins;

  • 3.4. Prestação de serviços não especificadas nas demais classificações;

  • 3.5. Pesquisa e desenvolvimento;

  • 3.6. Cinemas em espaço aberto;

  • 3.7. Shopping;

  • 3.8. Feiras livres;

  • 3.9. Cabelereiro, barbearia, salões de beleza e afins;

4. NÃO ESSENCIAIS DE ALTO RISCO:

  • 4.1. Eventos, reuniões e festividades em clubes, salões, centros esportivos e afins;

  • 4.2. Boliche, sinuca e similares e jogos eletrônicos;

  • 4.3. Áreas comuns de Condomínios;

5. NÃO RECOMENDADOS:

  • 5.1. Eventos culturais e de lazer;

  • 5.2. Teatros, cinemas, arenas e espaço de eventos fechados;

  • 5.3. Feiras de negócios e exposições.

Para qualquer mudança, o município deve apresentar uma justificativa técnica a secretaria de Estado de Saúde, que vai avaliar caso a caso.

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